Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.390, DE 30 DE JUNHO DE 1966

 

Eleva o abono especial concedido aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo e dá outras providencias.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O abono especial, concedido aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo pela Lei nº 1.312, de 15 de janeiro de 1965, e alterado pela Lei nº 1.365, de 29 de dezembro de 1965, fica elevado para Cr$ 34.000 (TRINTA E QUATRO MIL CRUZEIROS) mensais, o qual será incorporado aos vencimentos no ato de aposentadoria.

 

Parágrafo Único. São excluídos dos benefícios do abono especial, de que trata esta Lei, os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargos, cujos vencimentos sejam, direta ou indiretamente, vinculados aos da Magistratura, inclusive os membros do Ministério Público e os servidores das autarquias.

 

Art. 2º O abono especial não será computado para efeito de pagamento de gratificações a qualquer título, nem dele serão feitos descontos para os cofres do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES)

 

Art. 3º O servidor público que, nos termos da legislação em vigor, acumular cargos públicos terá direito ao abono somente por um deles.

 

Art. 4º Fica concedido aos servidores do Fisco, que participam percentualmente da arrecadação estadual, um abono especial de Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros), aplicando - se, neste caso, as mesmas restrições constantes dos artigos 2º e 3º desta / Lei.

 

Art. 5º Fica elevada de Cr$ 600 (seiscentos cruzeiros) para Cr$ 1.000 (Hum mil cruzeiros) a remuneração por aula dos professores estaduais dos cursos de nível médio, continuando em vigor o artigo 1º da Lei 1.150, de 5/12/1962.

 

Art. 6º Os vencimentos mensais dos Cargos em Comissão do Poder Executivo ficam aumentados para:

 

C-1

Cr$ 260.000

C-2

Cr$ 220.000

C-3

Cr$ 180.000

C-4

Cr$ 150.000

C-5

Cr$ 120.000

 

Art. 7º As vantagens financeiras mensais concedidas pelo exercício de Função Gratificada do Poder Executivo ficam - elevadas para:

 

F-1

Cr$ 60.000

F-2

Cr$ 50.000

F-3

Cr$ 40.000

F-4

Cr$ 30.000

F-5

Cr$ 25.000

F-6

Cr$ 20.000

 

Art. 8º Fica revogado o artigo 27, inclusive seu parágrafo único, da Lei nº 1.222, de 8 de novembro de 1963.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 750.000.000 (setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) a fim de atender ao pagamento da despesa prevista nesta Lei, o qual correrá por conta dos recursos disponíveis.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1966, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 30 de junho de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.07.1966.