Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.150, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962

 

Aumenta a gratificação por aulas suplementares.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As gratificações por aulas suplementares serão pagas na base de um centésimo do vencimento correspondente aos professores catedráticos.

 

Art. 2º O aumento de despesas decorrente desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 6 de dezembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.1952.