Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
No uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único do artigo 38º da Constituição do Estado de Sergipe, promulga a parte vetada da Lei nº 1.249, de 20 de janeiro de 1964, cujo veto foi rejeitado:
Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 30 de janeiro de 1964.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.02.1964.