Eleva
vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça passam a ser os constantes da tabela anexo.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da verba própria constante do Orçamento.
Art. 3º Vetado
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 137-A, de 30 de janeiro de 1964)
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de janeiro de 1964, 76º da República.
João de Seixas Dória
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.01.1964.
1º Oficial |
Cr$ 44.800,00 |
2º Oficial |
Cr$ 40.320,00 |
1º Escriturário |
Cr$ 38.080,00 |
2º Escriturário |
Cr$ 35.840,00 |
3º Escriturário |
Cr$ 33.600,00 |
Datilografo |
Cr$ 33.600,00 |
Arquivista |
Cr$ 33.600,00 |
Bibliotecário |
Cr$ 33.600,00 |
Auxiliares Judiciais (três) |
Cr$ 31.360,00 |
Oficiais de Justiça (dois) |
Cr$ 33.600,00 |
Motorista |
Cr$ 32.000,00 |
Porteiro |
Cr$ 33.600,00 |
Zelador |
Cr$ 26.880,00 |
Serventes (três |
Cr$ 22.400,00 |
Auxiliar de Servente |
Cr$ 19.200,00 |