Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.374, DE 08 DE MARÇO DE 1966

 

Eleva pensão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) mensais, a pensão concedida pela Lei nº 61-A de 13 de abril de 1961, à D. Raimundo Lima Esteves Silveira.

 

Art. 2º Para fazer face as despesas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário que correrá por conta dos recursos disponíveis verificados no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 08 de março de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.03.1966.