Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.356, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Eleva pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) mensais a pensão concedida pela Lei nº 108-A de 28/5/1963 a D. Quitéria Rolemberg da Silva.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário que correrá por conta dos recursos disponíveis verificado no presente exercício financeiro, devendo constar dos Orçamentos subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.1965.