Eleva pensão e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida a D. Quitéria Rollemberg da Silva, Lei nº 965 de 13 de novembro de 1959.
Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a abrir o crédito necessário para atender as despesas da presente Lei, no exercício de 1963, devendo constar anualmente, na Lei Orçamentária.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio "Fausto Cardoso", em 28 de maio de 1963.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. DE 04.06.1963.