Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.347, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Eleva pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aumentada para Cr$ 15.000 a pensão concedida a D. Enedina Lobo de Brito, viúva do ex-funcionário Oseías Ferreira Brito, pela Lei nº 1.239 de 05 de novembro de 1963.

 

Art. 2º O poder Executivo, fica autorizado a abrir o necessário crédito para cobrir as despesas decorrentes do art. 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.1965.