Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.334, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965

 

Concede pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a D. Etelvina Maria da Conceição, viúva do Sr. João Batista dos Santos, da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 2º A despesa corrente da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação, devendo constar para o orçamento de 1965.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de setembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.09.1965.