Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.329, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965

 

Eleva pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), mensais, a pensão concedida a D. Cecília Emerenciana Dantas, pela Lei 124-A-1963.

 

Art. 2º Para fazer face as despesas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 90.000 (noventa mil cruzeiros), que correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 15 de setembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.