brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 124-A, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Concede Pensão.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida à D. Cecília Emerenciana Dantas enquanto viver, uma pensão mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), como um auxílio destinado à sua manutenção.

 

Art. 2º Para fazer face a despesa prevista no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), devendo constar do Orçamento de 1964.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 19 de novembro de 1963.

 

JOSÉ ONIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1963.