Modifica
dispositivo da Lei Nº 1.285, de 06/10/64. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Artigo 1º da Lei nº 1.285, de 6 de outubro de 1964.
"Fica concedida uma pensão de Cr$ 72.000 (setenta e dois mil cruzeiros) a viúva e a filha do ex-funcionário estadual José de Góes Tojal, donas Albertina Felizola Tojal e Maria Eufrásia Felizola Tojal, devendo cada uma das beneficiarias receber a metade da importância acima referida."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito para fazer face às despesas decorrentes desta Lei no corrente exercício financeiro.
Palácio do governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 13 de maio de 1965, 77º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.1965.