Eleva pensão e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada
para Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiro) mensais, a pensão concedida a
viúva e a filha do ex-funcionário público estadual José de Góes Tojal, donas
Albertina Felizola Tojal e Maria Eufrásia Felizola Tojal, devendo cada uma das
beneficiadas receber a metade da importância acima referida.
Art.
1º Fica concedida uma pensão de Cr$ 72.000 (setenta e dois mil
cruzeiros) a viúva e a filha do ex-funcionário estadual José de Góes Tojal,
donas Albertina Felizola Tojal e Maria Eufrásia Felizola Tojal, devendo cada
uma das beneficiarias receber a metade da importância acima referida. (Redação dada pela Lei nº 1.317, de 13 de maio de
1965)
Art. 2º Fica o Governo autorizado a abrir o crédito especial para ocorrer as despesas resultantes da presente elevação no corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 06 de outubro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.10.1964.