Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 1.285, DE 06 DE OUTUBRO DE 1964

 

Eleva pensão e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiro) mensais, a pensão concedida a viúva e a filha do ex-funcionário público estadual José de Góes Tojal, donas Albertina Felizola Tojal e Maria Eufrásia Felizola Tojal, devendo cada uma das beneficiadas receber a metade da importância acima referida.

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão de Cr$ 72.000 (setenta e dois mil cruzeiros) a viúva e a filha do ex-funcionário estadual José de Góes Tojal, donas Albertina Felizola Tojal e Maria Eufrásia Felizola Tojal, devendo cada uma das beneficiarias receber a metade da importância acima referida. (Redação dada pela Lei nº 1.317, de 13 de maio de 1965)

 

Art. 2º Fica o Governo autorizado a abrir o crédito especial para ocorrer as despesas resultantes da presente elevação no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 06 de outubro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.10.1964.