Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.315, DE 07 DE MAIO DE 1965

 

Eleva pensão e dá outras previdências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) mensais, a pensão concedida a D. Inesila de Oliveira Silva viúva de Ascendino Campos Silva, pela Lei nº 114-A de 17 de junho de 1963.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) que correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1965, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 07 de maio de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.1965.