brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 114-A, DE 17 DE JUNHO DE 1963

 

Eleva pensão e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada de Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros) para Cr$ 5.000,00 a pensão de D. Inesilda de Oliveira Silva, viúva de Ascendino Campos Silva.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 17 de junho de 1.963.

 

JOSÉ ONIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1963.