Dá nova
redação e acresce mais um parágrafo à dispositivos da Lei nº 1.091, de 16 de
dezembro de 1961. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A letra "e", do artigo 4º, a letra "g" do artigo 5º, e o artigo 16º, da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º (...)
e) os servidores do IPES e das Autarquias Estaduais, exceto os das entidades que são filiados e contribuem para os Institutos de Aposentadoria e Pensões da Previdência Social."
Art. 5º (...)
g) os servidores das sociedades de economia mista e os do Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de Sergipe.
Art. 16 Por morte do contribuinte, ao cônjuge sobrevivente o IPES pagará mensalmente, a Título de Pensão, a metade dos proventos, ou dos vencimentos e vantagem permanentes, percebidos no mês anterior ao em que se verificar o óbito, a partir da data deste."
Art. 2º Haverá no artigo 16º, da Lei nº 1.091 de 16/12/61, mais um parágrafo.
"Art. 16 (...)
§ 3º Falecendo o contribuinte sem que haja completado o período de carência, será paga aos seus dependentes, de uma só vez, a título de Pecúlio, uma importância igual ao dobro da soma das suas contribuições realizadas até a data do óbito."
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de outubro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.10.1964.