Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.288, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964

 

Dá nova redação e acresce mais um parágrafo à dispositivos da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A letra "e", do artigo 4º, a letra "g" do artigo 5º, e o artigo 16º, da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 4º (...)

 

e) os servidores do IPES e das Autarquias Estaduais, exceto os das entidades que são filiados e contribuem para os Institutos de Aposentadoria e Pensões da Previdência Social."

 

Art. 5º (...)

 

g) os servidores das sociedades de economia mista e os do Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de Sergipe.

 

Art. 16 Por morte do contribuinte, ao cônjuge sobrevivente o IPES pagará mensalmente, a Título de Pensão, a metade dos proventos, ou dos vencimentos e vantagem permanentes, percebidos no mês anterior ao em que se verificar o óbito, a partir da data deste."

 

Art. 2º Haverá no artigo 16º, da Lei nº 1.091 de 16/12/61, mais um parágrafo.

 

"Art. 16 (...)

 

§ 3º Falecendo o contribuinte sem que haja completado o período de carência, será paga aos seus dependentes, de uma só vez, a título de Pecúlio, uma importância igual ao dobro da soma das suas contribuições realizadas até a data do óbito."

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de outubro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.10.1964.