brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.282, DE 02 DE OUTUBRO DE 1964

 

Eleva pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiro) mensais, a pensão concedida a D. Alice Ribeiro Brandão, viúva de Manuel Francisco Brandão, pela Lei nº 1.154 de 16 de dezembro de 1962.

 

Art. 2º Para fazer face as despesas previstas no art. Anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil cruzeiros) que correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio próximo vindouro, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 02 de outubro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.1964.