Orça a receita
e Fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1964. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1964, é orçada em dois bilhões setecentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e vinte e um mil cruzeiros (C$ 2.725.821.000,00), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, com as modificações constantes de Anteprojeto das Normas Gerais de Orçamento e de Contabilidade Pública, obedecendo as seguintes classificações:
1.0 |
RECEITAS CORRENTES |
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1.1 |
Receita Tributária |
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a) |
Impostos |
2.271.130.000,00 |
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b) |
Taxas |
380.300.000,00 |
2.651.430.000,00 |
1.2 |
Receita Patrimonial |
3.500.000,00 |
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1.3 |
Receita Industrial |
13.221.000,00 |
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1.4 |
Transferências Correntes |
36.010.000,00 |
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1.5 |
Receitas Diversas |
11.650.000,00 |
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Total de Receitas Correntes |
2.715.811.000,00 |
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2.0 |
RECEITAS DE CAPITAL |
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2.2 |
Alienação de bens móveis e imóveis |
10.000.000,00 |
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2.3 |
Amortização de empréstimos concedidos |
10.000,00 |
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Total de Receitas de Capital |
10.010.000,00 |
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TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL |
2.725.821.000,00 |
Art. 2º A despesa a ser realizada no exercício de 1964, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais, bem como as transferências e despesas do Capital na satisfação dos encargos do Estado, é fixada em Cr$ 3.518.793.600,00 (três bilhões quinhentos e dezoito milhões setecentos e noventa e três mil e seiscentos cruzeiros), na forma das tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuídas:
0 - |
Governo e Administração Geral |
1.071.213.000,00 |
1 - |
Encargos Gerais |
373.349.100,00 |
2 - |
Recursos Naturais e Aqro-Pecuários |
169.322.700,00 |
3 - |
Energia |
- |
4 - |
Transporte e Comunicação |
200.807.470,00 |
5 - |
Industria e Comércio |
117.180.000,00 |
6 - |
Educação e Cultura |
675.184.400,00 |
7 - |
Saúde |
323.734.200,00 |
8 - |
Trabalho, Previdência e Assistência Social |
582.002.730,00 |
9 - |
Habitação e Serviços Urbanos |
6.000.000,00 |
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Total Geral da Receita |
3.518.793.600,00 |
Art. 3º A Receita será arrecadada de acordo com as normas e as tabelas previstas no código Tributário do Estado (Lei nº 1218 de 30 de outubro deste ano).
Art. 4º Fica o governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do "déficit" previsto até o valor de setecentos e noventa e dois milhões novecentos e setenta e dois mil e seiscentos cruzeiros (C$ 792.972.600,00), podendo tomar outras providências indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a este fim, até o limite de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) liquidáveis dentro do exercício.
Art. 6º De acordo com a última parte do item I § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de quinhentos milhões de cruzeiros (C$ 500.000.000,00) obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de novembro de 1963, 75º da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.1963.