Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.228, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Orça a receita e Fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1964.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1964, é orçada em dois bilhões setecentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e vinte e um mil cruzeiros (C$ 2.725.821.000,00), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, com as modificações constantes de Anteprojeto das Normas Gerais de Orçamento e de Contabilidade Pública, obedecendo as seguintes classificações:

 

1.0

RECEITAS CORRENTES

1.1

Receita Tributária

a)

Impostos

2.271.130.000,00

 

b)

Taxas

380.300.000,00

2.651.430.000,00

1.2

Receita Patrimonial

3.500.000,00

1.3

Receita Industrial

13.221.000,00

1.4

Transferências Correntes

36.010.000,00

1.5

Receitas Diversas

11.650.000,00

 

Total de Receitas Correntes

2.715.811.000,00

2.0

RECEITAS DE CAPITAL

2.2

Alienação de bens móveis e imóveis

10.000.000,00

2.3

Amortização de empréstimos concedidos

10.000,00

 

Total de Receitas de Capital

10.010.000,00

 

TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL

2.725.821.000,00

 

Art. 2º A despesa a ser realizada no exercício de 1964, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais, bem como as transferências e despesas do Capital na satisfação dos encargos do Estado, é fixada em Cr$ 3.518.793.600,00 (três bilhões quinhentos e dezoito milhões setecentos e noventa e três mil e seiscentos cruzeiros), na forma das tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuídas:

                                                             

0 -

Governo e Administração Geral

1.071.213.000,00

1 -

Encargos Gerais

373.349.100,00

2 -

Recursos Naturais e Aqro-Pecuários

169.322.700,00

3 -

Energia

-

4 -

Transporte e Comunicação

200.807.470,00

5 -

Industria e Comércio

117.180.000,00

6 -

Educação e Cultura

675.184.400,00

7 -

Saúde

323.734.200,00

8 -

Trabalho, Previdência e Assistência Social

582.002.730,00

9 -

Habitação e Serviços Urbanos

6.000.000,00

 

Total Geral da Receita

3.518.793.600,00

 

Art. 3º A Receita será arrecadada de acordo com as normas e as tabelas previstas no código Tributário do Estado (Lei nº 1218 de 30 de outubro deste ano).

 

Art. 4º Fica o governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do "déficit" previsto até o valor de setecentos e noventa e dois milhões novecentos e setenta e dois mil e seiscentos cruzeiros (C$ 792.972.600,00), podendo tomar outras providências indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a este fim, até o limite de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 6º De acordo com a última parte do item I § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de quinhentos milhões de cruzeiros (C$ 500.000.000,00) obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de novembro de 1963, 75º da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.1963.