brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.270, DE 29 DE MAIO DE 1964

 

Eleva pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos cruzeiro) mensais, a pensão concedida pela Lei nº 121 de 12 de setembro de 1955 as senhoritas Maria Antonieta Rôla e Maria Luiza Rôla, Filhas do Dr. Carlos Alberto Rôla.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 2º Para fazer face as despesas previstas no art. Anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 76.400,00 (setenta e seis mil cruzeiros) que correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro, devendo constar a referida pensão no orçamento de 1965 e subsequente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de maio de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.1964.