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Estado de
Sergipe |
Eleva pensão de
D. Layde Rabelo Mesquita. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiro) mensais, a pensão concedida a D. Layde Rabelo Mesquita (Lei nº 7-A de 14/05/1950).
Art. 2º Para ocorrer à despesa com a execução da presente Lei, é o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial necessário de 10.000,00 (dez mil cruzeiros), no corrente exercício, devendo constar dos orçamentos subsequentes.
Art. 3º A despesa resultante da presente Lei, correrá por conta dos recursos disponíveis, decorrentes do excesso de arrecadação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de maio de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.06.1964.