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Estado de Sergipe |
LEI Nº 1.257, DE 30 DE ABRIL DE 1964
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder
Executivo autorizado a doar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(DNER) área de terra pertencente ao patrimônio do Estado, na cidade de Aracaju.
Parágrafo Único. As despesas fiscais
e judiciais necessárias a concretização da doação, correm por conta do DNER.
Art. 2º O terreno de que
trata o artigo anterior é o constante dos lotes números L-12 e L-13, do loteamento
do sitio "Adique", com duzentos metros de
frente (200 mts) e cem metros de fundo (100 mts), limitando ao norte com o Leito da estrada BR-11; ao
sul com terrenos pertencentes ao cidadão JOSE PRATA GÓIS; ao leste com a
Estação Abaixadora da CHESF e ao oeste com terreno pertencente ao cidadão JOSÉ
ONIAS DE CARVALHO, abrangendo, todo o terreno a área de vinte mil metros
quadrados (20.000 mts²).
Art. 3º O terreno de que
trata esta Lei destina-se à construção, pelo DNER, da sede dos seus serviços
neste Estado.
Parágrafo Único. Na escritura pública
de doação de verá conter clausula condicionando a reversão desse bem ao
patrimônio do Estado, no caso de não ser construída a sede aludida no prazo de
três anos.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de abril de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.05.1964.