Autoriza ao
Poder Executivo doar terreno do patrimônio do Estado ao Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem (DNER). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), mediante escritura pública, uma área da terra pertencente ao patrimônio do Estado de Sergipe, situado no bairro "Matadouro", município de Aracaju.
Parágrafo Único. As despesas necessárias à concretização do ato de doação correrão por conta do Departamento de Estradas e Rodagens.
Art. 2º A área de
terra a que se refere o artigo anterior mede vinte e oito mil seiscentos e
cinquenta metros quadrados (28,650 m²) e se limita ao norte com Avenida Canal,
ao sul com a faixa de segurança do Aeroclube de Sergipe, ao leste com terreno
de propriedade ignorada e ao Oeste com terreno de propriedade do Estado, do
qual será desmembrado.
Art. 2º A área de terra a que se refere o artigo anterior mede 21.194 m2 (vinte e um mil e cento e noventa e quatro metros quadrados) e se limita ao norte, com a Vila São Miguel, de propriedade do Senhor Brasiliano dos Santos (antigamente do Espólio de Maria Carmem Prado Leite); ao sul, com terrenos do DNER; ao leste, com o Espólio de Juvenal Rodrigues dos Santos (antigo Antônio Grande) e ao oeste, com terrenos do Estado, onde se situa o Aeroclube. (Redação dada pela Lei nº 1.782, de 05 de julho de 1973)
Art. 3º O terreno a ser doado se destina à construção, pelo Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, da sede dos seus serviços neste Estado.
Parágrafo Único. Na escritura Pública de doação deverá conter uma cláusula condicionando a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de não ser construída a referida sede no prazo de três (3) anos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.257, de 30 de abril de 1964, e as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 04 de novembro de 1965, 77º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.1965.