Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.222, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Regimento de Custas da Justiça do Estado de Sergipe.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As custas e emolumentos pelos atos forenses, judiciais e extra-judiciais, serão contados e cobrados de acordo com esta Lei e tabela anexa, interpretadas restritivamente.

 

Art. 2º As custas poderão ser revistas periodicamente sempre que for concedido o aumento de vencimentos dos membros do Poder Judiciário, observando-se sempre na revisão as oscilações do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Ressalvado o disposto nos artigos 17, 18 e 19 desta Lei, não constitua obrigação dos Tabeliães e Escrivães efetuar o recolhimen­to dos tributos relativos a atos que praticarem, nem deligenciar registros ou extrações de certidões fora dos respectivos cartórios.

 

CAPÍTULO II

DA CONTAGEM DE CUSTAS

 

Art. 4º Na conta dos autos serão incluídos, além das custas, as despesas de condução, de publicações e editais e avisos, de documentos, o selo das petições de fls., bem como quaisquer outras despesas processuais, ocorridas dentro da Comarca ou Termo.

 

Art. 5º Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá a condução aos Juízes, Serventuários e Auxiliares da Justiça.

 

§ 1º Quando a parte não fornecer a condução, cobrar-se-á a respectiva despesa; cujo recibo será anexado aos autos.

 

§ 2º Se a diligência se realizar fora da sede da Comarca e se prolongar por mais de um dia, serão também pagas, desde que devidamente comprovadas, as despesas da estada das Pessoas integrantes do Juízo, que dela participarem.

 

§ 3º Quando não couber a parte fornecer a condução, o Juiz ou membro do Ministério Público, poderá requisitá-las as autoridades locais.

 

Art. 6º Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente mais de um ato ou diligência, relativos a feitos diversos, as despesas de con­dução e estada das pessoas integrantes do Juízo, serão divididas pelos mesmos feitos em parte iguais.

 

Art. 7º Nas certidões, alvarás, ofícios, cartas de sentença e outras peças extraídas dos autos, livros ou documentos, em que as custas e emolumentos são obrigados por folha ou página, a primeira folha deverá ter, no mínimo, cinquenta e cinco linhas, e as páginas seguintes trinta e três linhas.

 

§ 1º As linhas datilografadas deverão contar quarenta letras e as Manuscritas quarenta e cinco no mínimo.

 

§ 2º Serão devidos custas e emolumentos pela primeira folha e última página, ainda que tenha sido utilizada somente em parte.

 

CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 8º Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas in devidas, poderá o interessado reclamar por petição ao Desembargador Corregedor da Justiça.

 

§ 1º Ouvido o Serventuário, no prazo de quarenta e oito horas, o Corregedor em igual prazo, proferirá decisão.

 

§ 2º Desta decisão cabe recurso, no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.

 

Art. 9º As dúvidas suscitadas sobre a aplicação das Tabelas que acompanham esta Lei, bem como sobre e arbitramento de que trata o artigo 12, serão resolvidas:

 

1 - Quando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz de feito;

2 - Quando Se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais e extrajudiciais pelo Desembargador Corregedor, na Capital e no interior pelo Juiz de Comarca.

 

§ 1º Nas comarcas onde houver mais de uma vara, as dúvidas serão dirimidas pelo Diretor no Fórum, se existir, ou pelo Juiz mais antigo.

 

§ 2º Nas Comarcas do interior das decisões dos respectivos Juízes caberá recurso para o Desembargador Corregedor.

 

Art. 10 Apreciação e o julgamento das infrações a esta Lei, imputadas a Juiz, inclusive o Corregedor serão da competência originária do Conselho Disciplinar, ao qual caberá a aplicação da pena disciplinar, havendo recurso para o Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

 

Art. 11 As custas relativas aos atos tomados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a sua realização.

 

Parágrafo único. Os atos judiciais dependentes de contas nos autos, serão pagos no final.

 

Art. 12 Sempre que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio em mãos do escrivão, da importância necessária para garantia das despesas de qualquer diligência ou publicação, conforme arbitrar o Juiz do Feito.

 

parágrafo único. Os Serventuários poderão exigir deposito prévio de metade das custas e emolumentos estimados e relativos as cartas de sentença, formais de partilha, traslados, certidões, publica forma e outras peças avulsas que lhes forem solicitadas, fornecendo aos interessados o respectivo recibo.

 

Art. 13 Independente de cota nos autos, os Serventuários darão as partes do recibo, determinando as par. celas correspondentes as importân­cias recebidas, para pagamento de custas, emolumentos e despesas.

 

parágrafo único. Além do recibo fornecido, os Serventuários certificarão nos autos o pagamento das custas judiciais, mencionando quem o efetuou.

 

Art. 14 Os membros do Ministério Público, funcionários e quaisquer serventuários de Justiça, no ato do recebimento da quantia que a cada um couber, rubricarão a conta constante dos autos, o que importará em prova de pagamento.

 

Art. 15 Nos casos em que o pagamento, se fizer em prestações e o feito for abandonado pelas partes ou paralisado; mais de noventa dias, o autor será responsável pela prestação correspondente à fase em que se verificar o abandono.

 

Art. 16 As custas de leilão, ou praça, inclusive as percentagens dos porteiros dos auditórios, serão pagas depois de decorrido o prazo para embargos.

 

Art. 17 As custas pertencentes a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Sergipe, arrecadadas à época fixada para o pagamento dos escrivães e dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, serão entregues:

 

1 - Os emolumentos correspondentes à Ordem dos Advogados do Brasil, serão pagos mediante recibo fornecido pela Secretaria, ou por quem for credenciado pela entidade.

 

Parágrafo único. O Escrivão não poderá remeter os processos para julgamento sem a prova do pagamento dos emolumentos correspondentes à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe.

 

Art. 18 O pagamento de custas e emolumentos atribuídos aos Juízes e Desembargadores, será feito em selo, cobrados no processo.

 

Art. 19 As custas cobradas nos processos judiciais serão acrescidas do adicional de cinco por cento (5%) destinados a aposentadoria dos Serventuários.

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo, será arrecada do mediante selo, quando do pagamento das custas.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AS CUSTAS E DAS PENALIDADES

 

Art. 20 E dever do Juiz do Peito, do Desembargador Corregedor e do Ministério Público velar pela fiel execução desta Lei.

 

Parágrafo único. O requerimento dos interessados ou ex-oficio, o Juiz verificando qualquer infração, procederá contra os infratores, na forma aqui estatuída.

 

Art. 21 Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares previstas em Lei, os Serventuários e Auxiliares de Justiça que receberem custas ou emolumentos ou infringindo as disposições desta Lei e das Tabelas anexas, além da obrigação de restituir em dobro a importância cobrada, serão punidos com multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) imposta ex-oficio ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do Feito ou pelo Desembargador Corregedor.

 

§ 1º A multa constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento assim como a restituição prevista neste artigo, ser efetuado no prazo de cinco (5) dias, pelo Serventuário do auxiliar de suas funções.

 

§ 2º O pagamento da multo de que trate o parágrafo anterior, será feito em selos, inutilizados no processo em que se aplicar a penalidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 22 São isentos de custas:

 

1 - Os processos de reclamações referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações, revisões em processes de menores, consultas, recursos, e, em geral os processos da competência do Corregedor e do Conselho do Justiças;

2 - Os óbitos de indigentes;

3 - Os atos e processos referentes a menores delinquentes e abandonados, bem como os relativos à licença para o trabalho de menores;

4 - Os processos de arrolamentos do valor inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), para os Juízes e Membros do Ministério Público, e de valor a quem de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), para os demais serventuários de Justiça;

5 - Os processos de alvarás de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interdictos, miseráveis, de valor inferior a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00);

6 - Os atos das autoridades, serventuários, auxiliares ou funcionários de Justiça, que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de benefício de Justiça gratuita, assim como aqueles expressamente declarados gratuitos por Lei Federal ou Estadual, uma vez consignado no respectivo texto e fim a que se destina.

 

Art. 23 A Fazenda Pública, quando vencida, não sujeita a pagamento do custas aos serventuários que percebem vencimentos;

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 Os Serventuários de ofícios de Justiça, além dos emolumentos especialmente taxados nas tabelas deste Regimento, terão direito mais de cobrar sobre as buscas que der. VETADO.

 

Parágrafo único. Quando for indicado a data, os emolumentos serão cobrados com redução de 50%. (cinquenta por cento).

 

Art. 25 VETADO.

 

Art. 26 Nos executivos fiscais de valor até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), as custas serão contadas pela metade, em nenhuma hipótese, porém, estas custas em executivos fiscais, poderão ultrapassar o valor da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as despesas das diligências efetuadas, serão as custas proporcionalmente rateadas mediante despacho do Juiz.

 

Art. 27 Sempre, que houver aumento de vencimentos da Magistratura Estadual, simultânea e automaticamente, serão aumentadas, na proporção, as tabelas deste regimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.390, de 30 de junho de 1966)

 

Parágrafo único. O Departamento Estadual de Estatística dentro do prazo de vinte (20) dias, do aumento do funcionalismo, comunicará ao Tribunal de Justiça a percentagem média do referido aumento, e este, dentro dos dez (10) dias seguintes, publicará, dando conhecimento aos interessados, cabendo ao Corregedor comunicar a percentagem. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.390, de 30 de junho de 1966)

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 Dentro do prazo de trinta (30) dias da publicação desta Lei, os Serventuários afixarão em cartório, em lugar bem visível e franqueado ao público, e respectiva tabela de custas e emolumentos, sob pena de lhes ser cominada a multa prevista no art. 21 e seus parágrafos.

 

Art. 29 A presente Lei incidirá sobre os feitos judiciais em andamento e aos atos extrajudiciais não concluídos.

 

Parágrafo único. As quantias porventura pagas ou adiantadas em tais feitos a título de custas e emolumentos, serão computadas na aplicação das tabelas anexas.

 

Art. 30 Para efeitos desta Lei, quando se tratar, de venda ou arrendamento de bens de menores e incapazes, prevalecerá, o preço obtido em praça ou leilão.

 

Parágrafo único. Se a venda realizar-se por outros meios, a pedido dos pais do menor, prevalecerá o preço indicado na petição ou no alvará de licença.

 

Art. 31 Nos embargos de terceiros, prevalecerá o valor dos bens que o embargante declarar no articulado.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 8 de novembro de 1965, da 75º República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.1963.