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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI DELEGADA Nº 7, DE 11 DE MARÇO DE 1971

 

Dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Vide revogação dada pela Lei n° 2.070/1976

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo Item II do artigo 1° da Resolução n° 9, de 9 de novembro de 1970, do Poder Legislativo, decreta:

 

CAPÍTULO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 1° O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incide sobre:

 

I – a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

 

II – a entrada, em estabelecimento comercial industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

 

III – o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

 

§ 1° Equipara-se à saída:

 

I – a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente:

 

II – a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita, ou do título que a represente;

 

III – as mercadorias constantes do inventário de encerramento da atividade;

 

IV – a cerne verde dos matadouros públicos.

 

§ 2° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente;

 

I – no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

 

II – No momento de transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

 

Art. 2° O imposto é também devido sobre os serviços de qualquer natureza não discriminados na lista a que se refere o art. 8° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei n° 834/1969 de 8 de setembro de 1969 que envolva o fornecimento de mercadorias.

 

Art. 3° Local da operação para os efeitos desta Lei é aquele em que se encontra a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4° O Imposto não incide:

 

I – sobre a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;

 

II – sobre a alienação fiduciária em garantia, bem como de operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor;

 

III – sobre a saída de estabelecimento prestador de serviço a que se refere o art. 8° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados;

 

IV – sobre a saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros.

 

§ 1° O disposto no inciso I deste artigo aplicam-se, também à saída de mercadoria de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino;

 

a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

 

§ 2° É devido o imposto no caso da reintrodução no mercado interno das mercadorias de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 5° A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação para o estrangeiro.

 

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

 

Art. 6° São isentas do imposto:

 

I – as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

 

II – as saídas de vasilhames recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

 

III – a saída de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo, de instruções financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

 

IV – as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País contra pagamento com cursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

 

V – as entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria prima em processos de industrialização em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;

 

VI – as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros;

 

VII – as entradas em estabelecimentos do importador de mercadorias importadas no exterior sob o regime de “draw back”;

 

VIII – as saídas de estabelecimento de empreiteiro de obras hidráulicas ou de construção civil de mercadorias adquiridas de terceiros destinadas a obras a cargo do remetente;

 

IX – as saídas de mercadorias de estabelecimentos produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

 

X – as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativas de produtores para estabelecimentos no mesmo Estado da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

 

XI – as saídas de amônia ácido nítrico de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de amônia de enxofre: de estabelecimentos onde se tiver processado a respectiva insdustrialização com destino:

 

a) a estabelecimento onde se industrializem adubos onde

b) a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

c) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

d) a estabelecimento produtor;

 

XII – as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, do estabelecimento referido na alínea b do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;

 

XIII – as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes; inseticidas; fungicidas; formicidas; herbicidas, sarnicidas, pinto de um dia; mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes;

 

XIV – as saídas de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no País;

 

XV – a saída de jornais, revistas, publicações periódicas e livros impressos, assim como o papel destinado à sua impressão, excluídos os livros em branco; pautados ou não e artigos de papelaria.

 

Parágrafo único. As isenções de que trata o inciso XIII aplicam-se, exclusivamente, aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura.

 

Art. 7° As isenções do imposto sobre circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos térmos fixados em convênios celebrados pelos Secretários de Fazendas dos Estados ratificados por ato do Poder Executivo, segundo o disposto em Lei Complementar Federal.

 

CAPÍTULO IV

AS ALÍQUOTA

 

Art. 8° O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, será cobrado de acordo com as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal para as operações internas as interestaduais e as de exportação.

 

Parágrafo único. Para efeito da cobrança do imposto, consideram-se operações internas:

 

I – aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no mesmo Estado;

 

II – aquelas em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto, ou sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;

 

III – as entradas, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria, importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

 

CAPÍTULO V

AS BASE DE CÁLCULO

 

Art. 9° A base de cálculo do imposto é:

 

I – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

 

II – na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na data da saída;

 

III – na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:

 

a) o preço FOB do estabelecimento industrial, à vista, se o remetente for industrial;

b) se o remetente for comerciante, o preço FOB do estabelecimento comercial, à vista em vendas a outros estabelecimentos, inclusive industriais.

 

§ 1° Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa.

 

§ 2° Na hipótese do inciso III, b, deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75,0% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 1°.

 

Art. 10 No caso do inciso II do artigo 1°, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação convertidos em cruzeiros, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

 

Art. 11 Nas saídas de mercadorias para estabelecimentos em outro Estado, pertencentes ao mesmo titular ou ser representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie salvo recondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75,0% (setenta e cinco por cento) deste preço.

 

Art. 12 Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

 

Art. 13 O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

 

I – quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;

 

II – em relação a mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

 

Art. 14 Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

 

Art. 15 O montante do imposto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 16 Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 1° do artigo 4° a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes de serviço de embarque por via aérea ou marítima.

 

Art. 17 Salvo as exceções previstas nesta Lei, todas as despesas acessórias, juros e acréscimos a qualquer título, debitadas ao destinatário serão adicionadas à base de cálculo.

 

Art. 18 Os descontos ou abatimentos condicionais, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, não serão deduzidos da base de cálculo.

 

Art. 19 A base de cálculo poderá ser apurada através de estimativa:

 

I – quando as operações tributáveis do estabelecimento forem inferiores aos limites fixados em regulamento;

 

II – quando for constatada:

 

a) utilização de notas que não representem uma operação real;

b) omissão de compras;

c) recusa de apresentação de livros de contabilidade geral ou da escrita fiscal, ou de qualquer documento com eles relacionados, independentemente da multa prevista;

d) falta de emissão de documento fiscal relativo a saídas de mercadorias;

e) lançamento a crédito de conta de sócio ou terceiro, sem a devida comprovação.

 

§ 1° Quando a estimativa de que trata o inciso I deste artigo não for estabelecido no prazo regulamentar, o importo será recolhido sobre o valor fixado na estimativa anteior.

 

§ 2° Na apuração levar-se-á em conta:

 

a) o valor das mercadorias adquiridas ou recebidas;

b) o valor das despesas do estabelecimento;

c) o valor das saídas de estabelecimentos similar situado no mesmo logradouro zona ou localidade.

 

§ 3° A estimativa de que trata este artigo, será estabelecida da seguinte forma:

 

a) o valor das entradas das mercadorias no trimeste anterior, acrescido de 40% (quarenta por cento) para bebidas, perfumes e jóias e de 30% (trinta por cento) para os demais artigos;

b) quatro (4) vezes o valor das despesas do trimeste anterior;

c) o valor das saídas lançadas no mesmo período por estabelecimento similar, acrescido de 20% (vinte por cento).

 

§ 4° O disposto na alínea e do §§ 2° e 3° deste artigo só se aplica aos casos de omissão de compras ou recusa de apresentação de livros e documentos da receita e despesa.

 

§ 5° Na apuração, não poderá ser aplicado mais de um critério ao mesmo tempo.

 

Art. 20 A base de cálculo nos casos de substituição do sujeito passivo da obrigação será a resultante do valor da nota, acrescida de 30% (trinta por cento), ressalvadas as hipóteses de que tratam o artigo 10, o inciso II do artigo 13 e o artigo 14.

 

Art. 21 A base de cálculo para recolhimento do imposto devido pelas mercadorias vendidas em leilão, será o valor da arrematação ou adjudicação.

 

Art. 22 Na primeira operação de produtos agropecuários, a base de cálculo poderá ser estabelecida por meio de pautas.

 

CAPÍTULO VI

DO CRÉDITO

 

Art. 23 O imposto sobre a circulação de mercadorias é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.

 

Art. 24 A importância a pagar será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada mês menos:

 

I – o valor do imposto pago na operação anterior, relativo às mercadorias recebidas, no mesmo período, para comercialização;

 

II – o valor do imposto pago na operação anterior relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização.

 

Parágrafo único. O saldo credor verificado em um mês será transportado para o subsequente.

 

Art. 25 Quando a base de cálculo for fixada através de estimativa, serão deduzidos do valor do imposto, em cada período as importâncias recolhidas ou os créditos comprovados pelas notas fiscais.

 

Art. 26 É vedado ao contribuinte creditar-se do valor do imposto relativo a mercadorias que foram incorporadas ao ativo fixo ou utilizadas no consumo do próprio estabelecimento ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Art. 27 O substituto do sujeito passivo da obrigação não poderá creditar-se do imposto descontado do contribuinte substituído.

 

Art. 28 As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela Empresa, no mesmo período aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como dos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de Entidades que os represente.

 

Art. 29 O imposto devido resultará da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria:

 

I – nas saídas de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento de venda em comum, de produtos agrícolas “in natura” ou simplesmente beneficiados; e

 

II – nas operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 30 Contribuinte do imposto é o comerciante industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire em concorrência promovida pelo poder Público, mercadoria importada e apreendida.

 

Art. 31 Consideram-se também contribuintes:

 

I – as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

 

II – as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

 

III – os órgãos da administração pública direta, as autarquias, empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim, adquirem ou produzirem;

 

IV – as pessoas naturais ou jurídicas que adquirirem mercadorias, inclusive móveis, veículos e máquinas usados para comercialização.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica à Superintendência Nacional do Abastecimento.

 

Art. 32 Estabelecimento é o local onde o contribuinte exerça a atividade geradora da obrigação tributária.

 

Art. 33 Para os efeitos fiscais, cada estabelecimento industrial, comercial ou produtor permanente ou temporário, do contribuinte, será considerado autônomo, inclusive utilizados no comércio ambulante.

 

Art. 34 Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao município em que se encontrar localizada a maior área da propriedade.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 35 São responsáveis pelo pagamento do Imposto na qualidade de contribuintes substitutos:

 

I – Os transportadores;

 

a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

b) em relação às mercadorias provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território sergipano;

c) em relação às mercadorias que forem negociadas em território deste Estado durante o transporte.

 

II – Os armazéns gerais e os depositários a qualquer título;

 

a) nas saídas de mercadorias depositadas com destino a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este se encontrar situado em outro Estado:

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

c) em relação às mercadorias que forem negociadas em território deste Estado durante o transporte.

 

III – Os representantes e mandatários em relação às operações feitas por seu intermédio;

 

IV – Qualquer pessoa – em relação às mercadorias cuja posse mantiver, para comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documento fiscal idôneo;

 

V – Os fabricantes e comerciantes atacadistas de cigarros, fumo desfiado, picado, migado ou em pó tributados pelo imposto sobre produtos industrializados, em relação às vendas efetuadas a revendedores varejistas;

 

VI – Demais comerciantes, industriais ou produtores que efetuarem vendas a barraqueiros, feirantes, açougueiros, vendedores de rua, cantinas, pequenas oficinas, clubes sociais, recreativos, carnavalescos e desportivos;

 

VII – O adquirente em relação às saídas de papel usado, garrafas vazias, retalhos e sucatas de qualquer natureza promovidas por pessoa não inscrita;

 

VIII – O adquirente em relação a produtos agropecuários quando o produtor não tiver organização administrativa ou comercial considerada pela Autoridade Fazendária adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

 

Parágrafo único. Nas saídas de mercadorias de que trata o inciso VII deste artigo, para fora do Estado, o imposto será pago pelo remetente.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 36 O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituídas por esta Lei, pelo Regulamento ou em ato administrativo, será punido com as seguintes penalidades:

 

I – Multa;

 

II – Proibição de transacionar com repartições públicas da administração direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

III – Sujeição a sistema especial de controle e fiscalização.

 

§ 1° Serão punidos com a pena de multa:

 

I – Igual ao valor do imposto e nunca inferior ao salário mínimo em vigor no Estado;

 

a) os que lançarem na escrita valor inferior ao indicado no documento fiscal;

b) os que, embora tenham lançado as operações nos livros fiscais, deixarem de apresentar declaração para recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares;

c) os comerciantes, atacadistas, industriais, produtores e os que eles sejam equiparados, que emitirem Nota Fiscal ou qualquer documento exigido para controle do trânsito de mercadorias, em nome de pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

d) os que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal exigida pela legislação;

e) os que cometerem qualquer infração ou irregularidade fiscal para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas.

 

II – Igual ao dobro do valor do imposto e nunca inferior a duas vezes o valor do salário mínimo em vigor no Estado;

 

a) os que entregarem deliberadamente mercadorias a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, sem prévia autorização da autoridade competente;

b) os que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocaram ou depositarem mercadorias acompanhadas de documento fiscal, adulterado ou falsificado;

c) os que deixarem de submeter a documentação fiscal ao exame, registro e autenticação dos postos fiscais na forma estabilidade em regulamento ou em ato administrativo;

d) os que omitirem da contabilidade geral ou da escrita fiscal, caso não estejam sujeitos àquela qualquer operação tributada.

 

III – Equivalente à 10% (dez por cento) do valor da mercadoria os que não estando obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou qualquer documento de controle exigido pela legislação;

 

IV – Igual ao valor do salário mínimo em vigor no Estado os que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio as indicações constantes de documentos necessários à identificação do comprador ou vendedor;

 

V – Igual a duas vezes o valor do salário mínimo em vigor no Estado:

 

a) os que não se inscreverem previamente na repartição fazendária competente;

b) os que não escrituraram os livros fiscais no prazo regulamentar;

c) os que cometerem qualquer infração ou irregularidade para a qual não tenha sido prevista penalidade específica, desde que não implique em falta de pagamento de imposto.

 

VI – Igual a três vezes o valor do salário mínimo em vigor no Estado;

 

a) os que, sujeitos a recolher o imposto por estimativa ocultarem documentos necessários à fixação da base de cálculo;

b) os que não recolherem, às repartições competentes, no prazo estabelecido, no Regulamento, as segundas vias das Notas Fiscais e as quartas vias das notas relativas a operações interestaduais;

c) os ambulantes que, em cada localidade onde tenham de iniciar as suas atividades, não se apresentarem à repartição fiscal.

 

VII – Igual a seis vezes o valor do salário mínimo em vigor no Estado:

 

a) os que se recusarem a apresentar, no prazo de oito dias, contados da data do ciente, aos prepostos do Fisco, livros da contabilidade geral e da escrita fiscal e documentos com eles relacionados, ressalvados os casos de roubo ou incêndio, devidamente comprovado por autoridade policial ou fazendária, ou de entrega dos membros a Cartório de qualquer Vara Judicial, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei;

b) os que usarem Nota Fiscal sem autorização prévia, desde que não tenham comunicado à Repartição competente, dentro do prazo de quarente e oito (48) horas;

c) os que usarem máquinas registradoras sem prévia autenticação das fitas e lacramento dos totalizadores;

d) os armazéns gerais e outros depositários que infringirem qualquer norma da legislação a eles atinente;

 

VIII – Igual a dez vezes o valor do salário mínimo em vigor no Estado os que, de qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação dos prepostos do Fisco, caso não estejam sujeitos a penalidades mais elevadas.

 

§ 2° Se o contribuinte recolher o débito no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que tomar ciência da instrução do processo, as multas sofrerão as seguintes deduções:

 

Inciso I ....................................................................................... 50%

Inciso II e III ............................................................................... 40%

Inciso IV a VIII ............................................................................ 20%

 

Art. 37 Quanto o contribuinte promover o pagamento de débito, antes de qualquer diligência fiscal, ficará sujeito à multa de mora:

 

I – de 5% (cinco por cento) se o pagamento ocorrer até trinta (30) dias do término do prazo regulamentar;

 

II – de 10% (dez por cento) se o recolhimento ocorrer até sessenta (60) dias do término do prazo regulamentar;

 

III – de 15% (quinze por cento) se o recolhimento ocorrer até noventa (90) dias do término do prazo regulamentar.

 

§ 1° Quando o pagamento for efetuado após o prazo estabelecido no item III a multa de mora seja acrescida, progressivamente, de 5% (cinco por cento) por cada trinta (30) dias, não podendo o total da multa ultrapassar de 100% (cem por cento).

 

§ 2° A multa prevista neste artigo aplica-se, também, a contribuinte que, embora tenha declarado, deixar de efetuar o recolhimento do imposto dentro do prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 38 Quando for apurado no mesmo processo mais de uma infração cometida pela mesma pessoa ou firma, será imposta a pena maior.

 

§ 1° Nos casos de reincidência a multa prevista será aplicada em dobro.

 

§ 2° Considera-se reincidência e repetição de infração já apurada, contra a mesma pessoa, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já tenha passado em julgado nas instâncias administrativas.

 

Art. 39 Quando os débitos não forem pagos nos prazos regulamentares, serão acrescidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 36, 37 e 38:

 

I – de juros de 1% (um por cento) ao mês, de conformidade com o disposto no artigo 161 da Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966;

 

II – de correção monetárias calculada com base nos índices aplicados pelo Governo da União aos débitos fiscais.

 

§ 1° A correção monetária será aplicada do seguinte modo:

 

a) aos débitos decorrentes de processo fiscal, a partir do julgamento na 1.a primeira instância administrativa;

b) aos débitos provenientes de atraso no pagamento, a partir do 20° (vigésimo) mês.

 

§ 2° Será suspensa a cobrança da correção monetária nos casos previstos em Regulamento.

 

CAPÍTULO X

DA APREENSÃO DE MERCADORIAS

 

Art. 40 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, e nos a eles equiparados, ou em trânsito, que constituem prova material de infração à legislação tributária.

 

§ 1° Tratando-se de mercadorias, a sua apreensão poderá ser feita, ainda nos seguintes casos:

 

I – quando transportados ou encontrados sem documentação fiscal;

 

II – quando forem encontradas em local diverso daquele indicado no documento;

 

III – quando o documento fiscal evidenciar fraude contra a Fazenda;

 

IV – quando transportadas por negociantes ambulantes, feirantes ou por comerciante sujeito ao regime de estimativa que não provar através de livros e documentos a regularidade de sua situação perante o Fisco.

 

§ 2° O transportador de gado que não recolher o imposto e multa devidos por infração de lei ou regulamento, além da apreensão do gado, poderá ter o veículo transportador apreendido, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§ 3° Se o responsável não recolher o imposto e a multa no prazo de dez (10) dias, as mercadorias apreendidas serão leiloadas, na forma estabelecida em Regulamento.

 

Art. 41 Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens ou as mercadorias do infrator se encontram em residência particular sua ou de terceiro, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

 

Art. 42 Poderão ser, também, apreendidos os documentos e papéis que se tornarem necessários à prova da infração.

 

Art. 43 São obrigados a exigir os documentos e livros relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas e a não embaraçar a ação dos prepostos do Fisco:

 

I – os contribuintes, os responsáveis e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

 

II – os Serventuários da Justiça;

 

III – os Servidores estaduais;

 

IV – as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

 

V – os depositários de mercadorias;

 

VI – os síndicos, comissários e inventariantes;

 

VII – os leiloeiros;

 

VIII – as companhias de armazéns gerais;

 

IX – as empresas de administração de bens;

 

X – todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, Estados e Municípios, com o objetivo de assegurar ampla e eficiente fiscalização tributária.

 

Parágrafo único. Os convênios a que se refere este artigo, quando celebrados com a União e Municípios, poderão, inclusive, prover a arrecadação de uma entidade pela outra.

 

Art. 45 O Poder Executivo, através de Regulamento:

 

I – Instituirá a escrita e a documentação fiscal;

 

II – Estabelecerá;

 

a) as normas processuais, inclusive as atinentes a apreensão de mercadorias e documentos a à venda em hasta pública;

b) os prazos de recolhimento do imposto;

c) as normas sobre a emissão e cancelamento de inscrições;

d) as normas relacionadas a parcelamentos de débito nos casos de insolvência comprovada, e a consultas;

e) demais normas que se tornarem necessárias ao controle da arrecadação e fiscalização do Imposto.

 

Art. 46 Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do imposto, fixadas pela Resolução n° 65, de 19 de agosto de 1970, do Senado Federal;

 

I – nas operações interestaduais e nas de exportação:

 

a) em 1971 – 14,5% (quatorze e meio por cento);

b) em 1972 – 14,0% (quatorze por cento);

c) em 1973 – 13,5% (treze e meio por cento);

d) em 1974 – 13,0% (treze por cento);

 

II – nas operações internas:

 

a) em 1971 – 17,5% (dezessete e meio por cento);

b) em 1972 – 17,0% (dezessete por cento);

c) em 1973 16,5% (dezesseis e meio por cento);

d) em 1974 – 16,0% (dezesseis por cento);

 

Art. 47 A isenção de que trata o inciso XIV do artigo 5° vigorará até o dia 31 de dezembro de 1974.

 

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do seu Regulamento, ficando revogadas a Lei n° 1.218, de 30 de outubro de 1963, (Código Tributário do Estado), o Título I da Lei n° 1.450, de 30 de dezembro de 1966, que altera o Código Tributário do Estado e as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 11 de março de 1971, 83° da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

GILSON CAJUEIRO DE HOLANDA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.