Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.201, DE 10 DE OUTUBRO DE 1963

 

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa no Projeto que se transformou na Lei nº 1.201, de 10 de outubro de 1963.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve e eu promulgo nos termos do artigo 38 da Constituição do Estado de Sergipe, os seguintes dispositivos de Lei nº 1.201 de 10 de outubro de 1963.

 

Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961. passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 O período de carência para a percepção da pensão vitalícia de que trata o artigo 16 desta Lei será de trinta e seis contribuições mensais, contados a partir da data do registro de inscrição.”

 

Palácio do Governo, em Aracaju, 21 de novembro de 1963, 75º da República.

 

joão de seixas dória

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.1963.