Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.193, DE 12 DE JUNHO DE 1963

 

Estabelece obras e serviços prioritários, autoriza a realização de operações de crédito e fixa o montante de inversões setoriais que constituirão o Programa Quadrienal de Governo para os anos de 1963, 1964, 1965 e 1966.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governo do Estado de Sergipe, com a finalidade de realizar obras e serviços essenciais ao seu desenvolvimento, estabelece nos termos desta Lei, regime de prioridade para a execução de investimentos setoriais.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, os investimentos públicos terão a seguinte classificação:

 

I - P-investimentos na reforma de aparelho administrativos e racionalização dos serviços públicos;

 

II - investimentos de infra-estrutura;

 

III - investimentos para incremento da produção agrícola, avícola, pecuária e industrial; e

 

IV - investimentos para aperfeiçoamento e melhoria das condições humanas.

 

Art. 3º Serão considerados pré-investimentos na reforma do aparelho administrativo e racionalização do serviço público:

 

a) revisão da política fiscal;

b) reestruturação e reorganização administrativa; e

c) reestruturação do funcionalismo público.

 

Art. 4º Serão considerados investimentos de infra-estrutura:

 

a) implantação, melhoramentos, pavimentação, construção e conservação das estradas tronco, das vias de acesso e das de penetração;

b) ampliação do sistema de distribuição de energia elétrica, inclusive eletrificação rural; e

c) estudos para solução do problema da barra e aparelhamento do porto de Aracaju e melhoria das condições de navegabilidade dos rios.

 

Art. 5º Serão considerados investimentos para incremento da produção agrícola, avícola, pecuária e industrial:

 

a) construção da rede de silos, armazéns e frigoríficos;

b) construção de centros de abastecimentos e remodelação de pescados;

c) estabelecimento de uma política racional de colonização e oferta de terras, inclusive assistência e melhoria dos sistemas existentes e serviço de extensão rural;

d) fomento à produção, aumento da produtividade e combate às pragas da lavoura, às epizootias e enzootias;

e) proteção à fauna e à flora, inclusive florestamento, reflorestamento e fruticultura;

f) instalação de postos de monta e granja avícolas; e

g) estabelecimento de uma política de diversificação da estrutura do parque industrial do Estado, reorganização e reequipamento das indústrias existentes e de racionalização dos incentivos aos investimentos industriais.

 

Art. 6º Serão considerados investimentos para aperfeiçoamento e melhoria das condições humanas:

 

a) construção e adaptação de grupos e prédios escolares;

b) construções de escolas normais rurais regionais;

c) instalação de escolas de orientação vocacional e de formação de técnicos de nível médio;

d) construção de estabelecimentos de ensino secundário e superior;

e) criação e instalação da Universidade de Sergipe;

f) aperfeiçoamento e ampliação do sistema de ensino primário, médio, secundário, técnico-profissional e superior, inclusive Instituições de Pesquisas;

g) ampliação e melhoria da rede hospitalar;

h) construção e instalação de unidade sanitárias, ambulatórios e postos de higiene polivalentes;

i) saneamento básico, inclusive instalação de rede de água e esgotos nos municípios do Estado;

j) aperfeiçoamento e ampliação dos sistemas de saúde e assistência social;

l) aperfeiçoamento do sistema de proteção e assistência a menores;

m) reaparelhamento e modernização dos sistema penitenciário; e

n) construção de casas populares, inclusive elaboração de projetos.

 

Art. 7º Na execução das obras e serviços destinados ao desenvolvimento econômico-social do Estado, previsto nesta Lei, é o Poder Executivo autorizado a despender, nos exercícios de 1963, 1964, 1965 e 1966, até a importância total de CR$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), de acordo com as suas possibilidades financeiras e as conveniências materiais de execução dos mesmos.

 

§ 1º Em cada exercício financeiro de que trata este artigo, é o Poder Executivo autorizado a despender até os limites fixados na Tabela anexa.

 

§ 2º Não atingidos, no exercício, os limites parciais a que se fere o parágrafo anterior, as parcelas não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício seguinte, destinados ao mesmo investimento setorial.

 

Art. 8º Sempre que a aplicação desses créditos envolver matéria dependente de prévia autorização do Legislativo, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de Lei dispondo a respeito.

 

Art. 9º Dentro dos limites da autorização contida no art. 7º é o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Criar os seguintes fundos:

 

a) FUNDO ESTADUAL DE CONSTRUÇÕES ESCOLARES, para atender à construção, ampliação e equipamentos de prédios destinados a escolas de ensino primário, médio, secundário e superior, inclusive institutos de pesquisas;

b) FUNDO DE EXPANSÃO AGRO-PECUÁRIA, destinado a financiar, médio e longo prazo, até 60% (sessenta por cento) do montante das inversões em projetos específicos que visem a diversificação da agricultura e o desenvolvimento da pecuária e da avicultura; e

c) FUNDO DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL, destinado a financiar a médio e longo prazo, até 50% (cinquenta por cento) das inversões em projetos de reequipamento, modernização e instalação de médias indústrias no Estado.

 

II - Subscrever ações:

 

a) do Banco do Fomento do Estado de Sergipe S/A, até o montante de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros);

b) da Companhia de Armazéns Gerais de Sergipe S/A, até o montante de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros); e

c) da Companhia Rodoviária Inter-Municipal S/A, até o montante de CR$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).

 

III - Organizar uma sociedade por ações sob a denominação de Centro Estadual de Abastecimento S/A, para construção, exploração e administração de um centro de abastecimento na área metropolitana de Aracaju e mercados outros, bem como a subscrever ações até o montante de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).

 

§ 1º Os fundos criados no inciso I deste artigo terão sua aplicação orientada e controlada por Conselhos presididos, respectivamente, pelo Secretário da Educação Cultura e Saúde, pelo Secretário da Agricultura e Produção e pelo Secretário da Fazenda e Obras Públicas.

 

§ 2º Constituirão receita dos fundos referidos no inciso I deste artigo, além dos créditos que lhe forem abertos na forma da Lei, toda as rendas provenientes de suas respectivas atividades específicas.

 

§ 3º Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo a estrutura, regulamento e funcionamento dos Fundos de que trata este artigo.

 

§ 4º Na subscrição de ações de que trata os incisos II e III deste artigo, assegurar-se-á sempre, ao Estado, a qualidade de acionista majoritário.

 

Art. 10 Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, os créditos especiais necessários, até o limite global de CR$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros).

 

§ 1º A autorização de que trata este artigo terá vigência até 31 de janeiro de 1967.

 

§ 2º O valor dos créditos que forem abertos na conformidade deste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, empréstimos, ou financiamentos que o Poder Executivo fica autorizado a realizar.

 

§ 3º Para cobertura dos créditos de que trata este artigo poderão ser utilizados, além dos recursos indicados no parágrafo anterior, os provenientes de auxílios, dotações orçamentárias, excessos de arrecadação e os decorrentes de saldos disponíveis de exercícios anteriores, de acordo com as normas dos incisos I e II do parágrafo 3º do art. 11, estabelecidas pelo Decreto-Lei federal nº 2.416, de 17 de julho de 1940.

 

Art. 11 É o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover entendimentos, firmar acordos, convênios ou contratos com a União, Estados, Municípios, Entidades autárquicas ou instituições estrangeiras, inclusive a Agência Interamericana para o Desenvolvimento e Banco Interamericano de Desenvolvimento e a Aliança para o Progresso, para a execução das obras, serviços e operações previstas nesta Lei.

 

§ 1º O Governo do Estado, será representado pelo Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, nas operações de créditos e financiamento de que trata este artigo.

 

§ 2º compete ao Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) realizar estudos e elaborar projetos necessários à execução do Programa Quadrienal do Governo estabelecido nesta Lei, bem como coordenar e supervisionar a ação dos órgãos estaduais na execução dos referidos projetos.

 

Art. 12 Os recursos financeiros normais, os extraordinários e os decorrentes de crédito, empréstimo ou financiamento serão juntamente com os fundos criados pelo inciso I do art. 9º, creditados à conta geral denominada "Programa Quadrienal de Governo", que o Poder Executivo manterá no Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A e será movimentada pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas.

 

Art. 13 As operações financeiras serão contabilizadas em contas especiais, de sub-título, vinculadas à conta geral, de modo que permitam acompanhar a realização dos investimentos setoriais, discriminados no § 1º do art. 7º.

 

Art. 14 O Programa Quadrienal de Governo previsto nesta Lei, não prejudicará o prosseguimento dos estudos e a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Estado.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de junho de 1963, 75º da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DORIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

TABELA

 

SETORES

BILHÕES DE CRUZEIROS

1963

1964

1965

1966

I - PRÉ-INVESTIMENTOS NA REFORMA DE APARELHO ADMINISTRATIVOS E RACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

70

100

200

200

 

 

 

 

 

a) Estudos e Projetos, inclusive execução

70

200

200

200

 

 

 

 

 

II- INVESTIMENTOS DE INFRAESTRUTURA

330

1.500

2.400

2.400

 

 

 

 

 

a) Rodovias

250

1.200

2.000

2.000

b) Energia Elétrica

50

200

200

200

c) Porto e Navegação Fluvial

30

100

200

200

 

 

 

 

 

III - INVESTIMENTOS P. INCREMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, AVÍCOLA, PECUÁRIA E INDUSTRIAL

500

1.450

1.900

1.900

 

 

 

 

 

a) Aparelhagem, Ensilagem e Frigorificação

100

350

200

200

b) Centro de Abastecimento e Mercados

75

200

200

200

c) Colonização, ofertas de terras, experimentação, extensão, fomento e defesa agro-pecuária

100

300

500

500

d) Reflorestamento e Fruticultura

25

100

100

100

e) Fundo de Expansão Avícola e Agro-pecuária

100

200

500

500

f) Fundo de financiamento Industrial

100

300

400

400

 

 

 

 

 

IV- INVESTIMENTOS PARA APERFEIÇOAMENTO E MELHORIA DAS CONDIÇÕES HUMANAS

600

2.450

4.500

4.500

 

 

 

 

 

a) Educação, Cultura, Estudos e Pesquisas

80

350

600

600

b) Fundo Estadual de Construção Escolar

70

450

1.000

1.000

c) Saúde Pública e Assistência Social

200

750

1.500

1.500

d) Saneamento e abastecimento d'água

100

400

500

500

e) Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

50

200

300

300

f) Construção de casas populares, inclusive elaboração de projetos

100

300

600

600

TOTAL GERAL

1.500

5.500

9.000

9.000