O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado se
divide em municípios e estes em distritos.
Art. 2º Os
municípios são autônomos em tudo quanto respeite seu peculiar interesse.
Art. 3º Os
municípios terão os limites que lhes forem traçados por lei e continuam
mantidos os ora existentes no Estado.
Art. 4º A
circunscrição territorial do município - pode ser dividida em distritos quantos
exigirem as conveniências do serviço em relação à importância de sua extensão,
população e vida econômica.
Art. 5º São
condições necessárias para qualquer território constituir-se em município:
I
- População mínima de (10.000) dez mil habitantes;
II
- Renda mínima de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00)
III - Possibilidades econômicas assim discriminadas:
a) arrecadação de tributos
estaduais que comporte uma Exatoria de última classe, pelo menos;
b) sede municipal de, pelo menos
(5.000) cinco mil habitantes, com condições urbanistas razoáveis em relação à
zona em que fique situada, e dispondo de prédios condignos à localização dos
serviços públicos;
c) acesso marítimo, fluvial,
ferroviário ou rodoviário.
Art. 6º A criação do
município verificar-se-á:
I
- Por desmembramento de território de um ou mais municípios;
II
- Por fusão de dois ou mais municípios confrontantes.
Art. 7º A criação do
município se fará mediante iniciativa de metade, pelo menos dos eleitores
domiciliados na região interessada em representação à Assembléia Legislativa,
com indicação do número dos seus títulos na zona eleitoral a que pertencem, e
assinaturas devidamente reconhecidas pelo tabelião, que também atestará a
residência dos signatários, no território em questão, por prazo superior a dois
anos. Não poderá o tabelião negar-se a esses atos, que serão prestados sem ônus
algum para os signatários.
§ 1º A
representação, deverá conter os documentos relativos aos cálculos que comprovem
estar o território nas condições estabelecidas no artigo 5º desta lei.
§ 2º Exigir-se-á
comprovante de ordem legal para efeito do disposto neste artigo;
Art. 8º Estando a representação
referida em forma legal, a Assembléia Legislativa, pela sua comissão
competente, elaborará o projeto de lei que será submetido à consideração do
plenário na forma do seu Regimento Interno.
Art. 9º A alteração
dos limites intermunicipais será feita por lei estadual:
I
- Por iniciativa de um dos prefeitos interessados, ouvidas as
respectivas Comarcas Municipais, pelo voto de dois terços de seus membros,
sempre que a alteração tiver por fim a adoção de divisas naturais ou for
conseqüência de abertura de novas vias de comunicação na região, desde que a
parte de superfície desanexada de qualquer dos municípios não seja superior a
1/20 da sua área;
II
- Nos demais casos mediante representação de dois terços das Câmaras
respectivas.
Art. 10 As divisas
nos municípios serão claras, precisas e contínuas acompanhando, tanto quanto
possível, acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.
Art. 11 Na toponímia
dos municípios será vedado;
I
- a repetição de topônimos de municípios brasileiros já existentes;
II
- O emprego de expressão composta de mais de três palavras, designações
de datas e nomes de pessoas vivas.
Parágrafo Único. Não
se contarão, para efeito do número II, as partículas gramaticais.
Art. 12 O quadro
territorial dos municípios será fixado em lei qüinqüenal, baixada nos anos de
milésimo 3 e 8 , para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 1º A criação de
novos municípios nos termos dos artigos anteriores se efetivará na primeira lei
qüinqüenal seguinte.
§ 2º A lei
qüinqüenal fixando o quadro territorial mencionará, para cada município:
a) nome;
b) divisas;
c) comarca a que pertence;
d) ano da instalação;
e) distritos de paz e respectivas
divisas;
f) número de vereadores, nos
termos do Código.
Art. 13 Dentro de
sessenta dias após a promulgação da lei qüinqüenal, os municípios criados
processarão as eleições para Prefeito, os vereadores na forma da lei eleitoral
vigente, e, enquanto não forem realizadas serão administrados pelos a que
pertenciam, até a posse dos seu respectivos governos.
Parágrafo Único. A
instalação do Município se fará por ocasião da posse dos Vereadores e
Prefeitos.
Art. 14 Até que
tenham legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município
originário.
Parágrafo Único. Instalado
o novo município, deverá o Prefeito, no prazo de trinta dias, remeter à Câmara
o projeto da respectiva lei orçamentária e o da organização do quadro dos
funcionários municipais.
Art. 15 O município
responderá por uma quinta parte das dívidas contraídas pelo município
prejudicado, proporcionalmente à metade da renda arrecadada em dito território.
§ 1º Para efeito
deste artigo não serão computadas as dívidas contraídas para execução de obras
e prestação de serviços, que não tenham beneficiado o território desmembrado.
§ 2º A quota de responsabilidade
será apurada por peritos indicados pelas Câmaras Municipais interessadas, um
para cada Câmara, dentro de seis meses contados da data da instalação de novo
município. Não havendo acordo, a responsabilidade será determinada por via
judicial.
§ 3º Fixada a
responsabilidade, consignará o novo município, em seus orçamentos, verbas
próprias pelas quais correrão as despesas.
Art. 16 A
transferência da sede ou mudança da denominação de um município dependerá da
iniciativa de dois terços dos membros da Câmara municipal, em representação à
Assembléia Legislativa, devendo, para o caso de transferência da sede, ser
observado o disposto nas alíneas do item III do art. 5º desta lei.
Parágrafo Único. Em
caso de calamidade pública e sempre que estiver impedido o funcionamento
regular dos órgãos municipais poderá ser mudado, temporariamente, por lei
estadual, ou no intervalo das sessões legislativas, por decreto executivo ad
referendum da Assembléia, a sede do município mediante representação do Prefeito
à Câmara e desta aos Poderes Estaduais.
Art. 17 Os próprios
municipais, situados em território desmembrados, passarão independentemente de
indenização, à propriedade do município criado.
Art. 18 O mandato do
Prefeito e Vereadores dos municípios criados terminará simultaneamente com os
demais Prefeitos e Vereadores.
Art. 19 Terão
categoria de cidade as povoações que forem sede do município; e de vila, as que
forem sede de distrito de paz.
DO MUNICÍPIO, SEU TERRITÓRIO
E CRIAÇÃO
Art. 1º A divisão territorial do Estado de Sergipe compreende, para fins administrativos, além dos quarentas e dois (42) municípios ora existentes, os que ficam criados com a presente lei. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 2º Os municípios serão divididos em distritos administrativos e terão os nomes e os limites que lhes forem dados e traçados por lei. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 3º O município tem por unidade administrativa a respectiva circunscrição territorial, e, sendo a base da organização político-administrativa do Estado, é pessoa jurídica e autônoma, e, como tal, goza de todos os direitos decorrentes de sua capacidade civil. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 4º Para todos os efeitos de direitos, os municípios serão representados pelos respectivos Prefeitos. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 5º A autonomia dos municípios será assegurada: (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
I - pela eleição dos Prefeitos e Vereadores; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
II - administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse e especialmente: (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
a) decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
b) organização dos serviços públicos locais. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 6º A circunscrição territorial do município poderá ser dividida em distritos, quantos exigirem as conveniências do serviço em relação à importância de sua extensão e vida econômica. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Parágrafo Único. A criação de distrito é da competência do respectivo Município e na conformidade da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 7º São condições para a criação de Municípios: (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
I - população mínima de três mil habitantes; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
II - sede municipal com efetivo predial superior a cem casas; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
III - Nenhum dos Municípios a serem criados poderá ficar com a área territorial inferior a 200 quilômetros quadrado. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
§ 1º Os novos Municípios a serem criados não poderão ficar com área territorial maiores do que a do Município de origem. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
§ 2º Satisfeitas as condições, é obrigatória a criação do Município. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 8º A criação do Município poderá ser provocada por qualquer deputado ou por representação à Assembléia Legislativa assinada, no mínimo, por cem eleitores residentes ou domiciliados na área a se constituir em Município, com firma reconhecida. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
§ 1º Num e noutro caso deverá ser feita comprovação de se encontrarem preenchidas as condições previstas no art. 7º desta lei. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
§ 2º Sempre que a prova dos requisitos mínimos exigidos pela presente lei se fizer difícil ou impossível, determinará a Assembléia, pelo órgão competente, as providencias necessárias para a devida apuração desses requisitos. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 9º São condições essenciais para a criação de distritos: (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
I - população mínima de dois mil (2.000) habitantes; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
II - Sede distrital com efetivo predial nunca inferior a cinqüenta (50) casas. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 10 A alteração de nomes dos Municípios já existentes e dos criados com a presente lei , bem assim a anexação dos seus territórios, entre si, depende de lei estadual e por proposta fundamentada das respectivas Câmaras de Vereadores. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 11 Não se desmembrara território de um Município para constituir um novo, quando o primitivo ficar em condições inferiores às previstas nos números I, II, e III e no § 1º do art. 7º. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 12 O quadro territorial dos Municípios será fixado em qüinqüenal, baixada nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
§ 1º A criação de novos Municípios, nos termos dos artigos anteriores, se efetivara na primeira lei qüinqüenal seguinte. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
§ 2º A lei qüinqüenal fixando o quadro territorial mencionara, para cada qual: (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
a) nome; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
b) divisas; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
c) comarca a que pertence; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
d) ano de instalação; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
e) distrito de paz e respectiva instalação; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
f) número de vereadores nos termos do Código. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 13 A instalação do Município novo somente se fará por ocasião da posse do Prefeito e Vereadores. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 14 No
primeiro domingo, vinte dias após a diplomação dos vereadores, os diplomados se
reunirão em sessão preparatória. (Redação
dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 14 No primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Prefeitura Municipal local, às quatorze horas do primeiro dia útil do mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei n° 732, de 30 de abril de 1956)
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos da Câmara o último presidente da mesma, reeleito, e na falta deste, ou no caso do Município novo, sucessivamente, dentre os diplomados presentes, a presidência será ocupada pelo mais idoso. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
§ 2º Declarada aberta a sessão, o presidente convidará um dos vereadores presentes para ocupar o lugar de Secretário, e após o recebimento dos diplomas, será por todos prestados o compromisso. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
§ 3º Prestado o compromisso, o Presidente providenciará a eleição da Mesa que terá de dirigir os trabalhos da Câmara durante o ano legislativo. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
§ 4º No caso de instalação de município novo, e enquanto não for votado o Regimento Interno, a nova Câmara adotará o Regimento Interno do município originário. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 15 O Prefeito eleito tomará posse perante a Câmara Municipal e perante ela proferirá o compromisso. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 16 Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município instalado a legislação do Município originário, naquilo que não colidir com a presente lei. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Parágrafo Único. Instalado o novo município, deverá o Prefeito, no prazo de trinta dias, remeter a Câmara o projeto da respectiva lei orçamentária, o da organização do quadro de funcionalismo e o do Código e Postura, podendo convoncá-la extraordinariamente para esse fim, se a mesma estiver em recesso. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 17 Enquanto não for instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será feito em separado pelos órgãos competente da prefeitura do município originário, ou município do qual foi desmembrado. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Parágrafo Único. Dentro de 30 dias após a instalação do município a prefeitura a que se refere este artigo deverá enviar aquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas devidamente documentadas. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 18 Em caso de calamidade pública e sempre que estiver impedido o funcionamento regular dos órgãos municipais, poderá ser mudada temporariamente a sede do Município por decreto executivo do prefeito ad referendum da respectiva Câmara. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 19 Os Próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independente de indenização ao patrimônio do novo Município.; (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Parágrafo Único. Os funcionários do Município desmembrado, que exerciam as suas funções na área correspondente ao novo Município, passarão a integrar o quadro do mesmo, asseguradas todas as vantagens a que tinha direito. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 20 Terão a categoria de cidade as povoações que foram sede de Município, e de vila, as que forem sede de distrito. (Redação dada pela Lei n° 525-A, de 25 de novembro de 1953)
Art. 20 Compete ao município exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não seja negado, explicita ou implicitamente pela constituição e especialmente:
I - Organizar os seus serviços administrados de conformidade com esta lei;
II - A aquisição de bens, aceitação de dotações, legados a heranças e respectiva aplicação;
III - Orçar a receita e fixar a despesa municipal;
IV - Decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
V - Fazer concessões de serviços públicos de caráter local;
VI - Desapropriar por utilidade ou necessidade pública, na forma estabelecida em lei;
VII - Executar obras e serviços de interesse municipal;
VIII - Prover sobre abertura, alinhamento, calçamento, limpeza, desobstrução, alargamento, denominação, numeração emplacamento de ruas, estradas e praças; construção e reparação de parques e jardins públicos, calçadas ou passeios, pontes chafarizes, poços lavanderias, viadutos e logradouros públicos em geral;
IX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, bem como o serviço de transporte de passageiros e cargas;
X - Regular o horário do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, respeitada a legislação do trabalho;
XI - Aferir pesos e medidas, e quaisquer instrumento e aparelhos de pesar ou medir artigos expostos ou destinados à saída, nos termos da legislação em vigor;
XII - Prover a remoção do lixo dos logradouros públicos e dos domicílios e o seu aproveitamento ou destruição bem como a irrigação de ruas e extinção de incêndios;
XIII - Regulamentar as construções de qualquer natureza, loteamentos e arruamentos em terrenos particulares, conceder licença para habitações, interditar edifícios e promover a demolição dos que comprometerem a segurança pública;
XIV - Construir e explorar mercados públicos e instituir feiras-livres, para gênero de primeira necessidade e produtos de pequena lavoura, fiscalizando a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e não permitindo monopólios e açambarcamentos;
XV - Regulamentar e licenciar a fixação e distribuição de cartazes, anúncios, emblemas e de qualquer outro meio de publicidade e propaganda;
XVI - Dispor sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais bem como sobre forma e condição de venda das causas apreendidas;
XVII - Instituir e impor multas por infração de suas leis e resoluções;
XVIII - Criar distritos de conformidade com o art.4.
Parágrafo Único. A criação dos distritos de que trata o número anterior é da competência exclusiva da Câmara Municipal.
Art. 21 Compete ao município, concorrentemente com o Estado:
I - Manter serviço de educação e saúde, auxiliar institutos de pesquisas cientificas e da arte e estimular a criação de bibliotecas particulares; auxiliar organizações desportivas amadoristas;
II - Organizar, manter ou subvencionar serviços de assistência social;
III - Conservar as vias de comunicação existentes em seu território;
IV - Formular a produção em seu território;
V - Organizar serviços públicos tendentes a melhorar as condições de higiene e bem estar social, econômico e espiritual de sua população.
Parágrafo Único. Para melhor desempenho dessas atribuições, os municípios poderão estabelecer convênios com o Estado, entregando-lhe quando necessário a direção dos serviços.
Art. 22 O Município organizará o seu cadastro imobiliário.
Art. 23 O serviço de estatística e de recenseamento da população será realizado de comum acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nos termos dos convênios e da legislação em vigor.
Art. 24 Os municípios, de acordo com a divisão com a divisão do Estado em regiões geo-econômicas, poderão agrupar-se para instalação exploração e administração de serviços públicos comuns, dependendo tais acordo, da aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 25 Na aplicação das rendas municipais destinadas a serviços de melhoramentos públicos, os distritos serão contemplados na proporção de sua receita.
Art. 26 O município, afim de assegurar o equilíbrio entre a população da sua cidade e do campo para sua política demográfica, procurará realizar um programa de casas baratas e de transportes em comum, de cooperação, de diminuição de impostos, em proveito das famílias numerosas, facilitando, por todos os meios a seu alcance, o povoamento de zonas desabitadas.
Art. 27 O Município deverá fazer redução dos impostos às e, prezas agrícolas, comerciais e industriais que, estabelecendo participação nos lucros para os empregados, adote o regime societário de co-propriedade e co-administração.
Art. 28 O órgão legislativo do Município é a Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos por quatro anos, nas condições e termos da legislação eleitoral.
§ 1º Podem ser vereadores os brasileiros maiores de vinte e um anos, no gozo de seus direitos políticos.
§ 2º Aplicam-se aos vereadores as condições de inelegibilidade estabelecidas para os prefeitos nos arts. 139 e 140 da Constituição Federal.
Art. 29 O número de vereadores será fixado periodicamente, por lei, proporcionalmente à população de cada municipal, na base de um (1) para quatro mil (4.000) habitantes, e nunca menos de cinco (5) em cada Município.
Parágrafo Único. O número de vereadores às Câmaras Municipais, de acordo com o disposto no § 3, do art.3 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios, será: Aracaju, dezesseis; Lagarto, nove; Itabaiana, oito; Simão Dias, seis; Aquidabã, Arauá, Boquim, Campo do Brito, Canhoba, Capela, Carmópolis, Cristinápolis, Cotinguiba, Darcilena, Divina Pastora, Estância, Frei Paulo, Gararu, Santa Luzia de Itanhí, Indiaroba, Itaporanga d`Ajuda, Itabaianinha, Japaratuba, Japoatã, Laranjeiras, Maroim, Muribeca, Neopolis, N. Sra. da Glória, N. Srª das Dores, Porto da Folha, Parapitinga, Propriá, Riachão do Dantas, Riachuelo, Ribeirópolis, Rosário do Catete, Salgado, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão, Siriri, e Tobias Barreto, cinco (5) cada um.
Art. 30 As vagas nas Câmaras Municipais dar-se-ão somente por falecimento, renúncia ou perda de mandato, cabendo à Câmara declarar a perda do mandato por proposta de qualquer vereador.
Parágrafo Único. A renúncia do vereador far-se-á por ofício, autenticado e dirigido à câmara, reputando-se aberta a vaga, desde que o ofício sela lido em sessão e lançado na respectiva ata.
Art. 31 No caso de vaga ou licença de vereador convocar-se-á o respectivo suplente.
§ 1º Se não houver suplente, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, que determinará a eleição para preenchimento da vaga, salvo se faltar menos de um ano para o término da legislatura.
§ 2º O vereador eleito nas condições do parágrafo anterior exercerá o mandato pela prazo restante da legislatura.
Art. 32 As Câmaras Municipais reunir-se-ão três vezes por ano, nos dias 1º de fevereiro, junho e outubro, não podendo exceder, de sessenta dias, cada um desses períodos legislativos, na Capital e de trinta no interior do Estado.
Parágrafo Único. As comissões permanentes serão constituídas proporcionalmente às correntes partidárias representadas na Câmara.
Art. 33 As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedências, de cinco (5) dias, pelo menos, por edital e por carta dirigida pelo presidente a cada um dos vereadores, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho ao que houver determinado a convocação.
Art. 34 As sessões da Câmara serão públicas, salvo resolução em contrário, quando ocorra motivo relevante.
Art. 35 As deliberações das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de vereadores, salvo os casos previstos nesta lei.
Parágrafo Único. Somente pelo voto de dois terços dos presentes se consideram aprovadas as proposições sobre empréstimo e concessão de serviços públicos.
Art. 36 O voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre contas e votos do Prefeito.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara só terá voto nas votações secretas e nos casos de empate.
Art. 37 Os vereadores presentes à sessão não poderão escusar-se de votar, devendo apenas abster-se de opinar ou votar em assunto de seu interesse particular.
Art. 38 Desde a posse, nenhum vereador poderá:
a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autarquia ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedeça a normas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego remunerado, de pessoa direito público interno ou entidade autárquica;
c) patrocinar causas contra pessoa jurídica, de direito público interno ou entidade autárquica;
d) ser proprietário, diretor ou sócio principal de empresa beneficiada com privilégio, concessão, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública;
e) pleitear interesses privados perante a administração pública, na qualidade de advogado ou procurador;
g) acumular mandatos eletivos.
Parágrafo Único. A infração do disposto neste artigo, bem como a falta às sessões por mais de vinte (20) dias consecutivos, sem licença, importa perda de mandato, dediante provocação de qualquer vereador, ou mediante representação documentada de partido político, ou do Procurador Geral do Estado assegurada a defesa em sua plenitude.
Art. 39 Quando eleito vereador, o funcionário público afastar-se-á do cargo, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens asseguradas por lei, quando não optar pelo subsídio de vereador.
Art. 40 Desde a expedição do diploma até o término do mandato os vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, sem licença prévia da Câmara a que pertencer. Essa imunidade é extensiva ao suplente imediato do vereador eleito.
Art. 41 Os vereadores são obrigados a residir no território do município.
Art. 42 Cabe a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias da competência do município.
§ 1º Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será ele enviado ao Prefeito, que sancionará e promulgará;
§ 2º Se entender que o projeto é ilegal ou contrário ao interesse público, o Prefeito poderá vetá-lo-á no todo ou em parte, dentro do prazo de dez (10) dias contados da data em que receber, devolvendo-o à Câmara com as razões de veto.
§ 3º Decorrido o decêndio, o silêncio do Prefeito importará em sanção do projeto que, neste caso, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
§ 4º Se devolvido, será submetido o projeto ou a parte vetada, a uma discussão com parecer ou sem ele, dentro do prazo de dez (10) dias contados da data do seu recebimento ou da reunião da Câmara.
§ 5º Para a aprovação da disposição vetada é necessário o voto de no mínimo, dois terços dos vereadores presentes.
§ 6º Rejeitado o veto, a disposição vetada será promulgado pela Presidente da Câmara.
Art. 43 Cabe privativamente à Câmara Municipal;
I - Eleger sua Mesa, regular a própria política, votar o Regimento Interno, organizar a sua secretaria, nomeando os respectivos funcionários, fixando-lhes atribuições e vencimentos.
II- Dar posse ao Prefeito eleito, conhecer de sua renúncia e conceder-lhe licença para ausentar-se do município por mais de oito dias;
III - Fixar o subsídio do Prefeito e dos vereadores;
IV - Tomar e julgar as contas do Prefeito, bem como dos responsáveis pela guarda e arrecadação da renda e dos bens públicos;
V - Solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração.
Art. 44 O Presidente da Câmara poderá requisitar policiamento, que ficará à sua disposição para disposição para assegurar a ordem no recinto das sessões.
§ 1º Poderá a Mesa da Câmara mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a corporação ou a seus membros, quando em sessão.
§ 2º O auto de flagrante será lavrado pelo Secretário da Mesa assinado pelo Presidente e de duas testemunhas e encaminhado, juntamente com o preso, nos casos em que se não possa livrar solto, à autoridade competente, para o respectivo processo.
Art. 45 O mandato do vereador poderá ser remunerado, tanto no município da capital, como no interior.
Art. 46 A iniciativa dos projetos de lei, resolução e posturas cabe a qualquer vereador e ao prefeito, sendo privativa desta a do projeto lei orçamentária, ressalvando o disposto no art.76º, parágrafo único, e a dos que aumentam vencimentos de funcionários ou criem cargos em serviços já existentes.
§ 1º Apresentando qualquer projeto à Câmara, dirá esta, depois de lido no expediente, sobre sua conveniência e oportunidade.
§ 2º Dentro de dez (10) dias do reconhecimento da conveniência ou oportunidade de qualquer projeto deverá o presidente incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado.
Art. 47 O órgão executivo do Município é o Prefeito el eleito por quatro (4) anos, juntamente com os vereadores, salvo o da Capital que será de livre nomeação e demissão do Governador do Estado.
§ 1º Substituirá o prefeito em seus impedimentos o Presidente da Câmara.
§ 2º Vagando o cargo de Prefeito, far-se-á eleição sessenta (60) dias depois da aberta a vaga, salvo se ocorrer nos dois últimos anos, quando será feita trinta dias após pela Câmara Municipal. Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período do seu antecessor.
Art. 48 Poderá ser Prefeito brasileiro maior de vinte e um (21) anos de idade, em pleno exercício dos seus direitos políticos.
Art. 49 Vigorarão para o Prefeito as obrigações e impedimentos previstos para os vereadores nesta lei.
Art. 50 O Prefeito tomará posse do cargo perante a Câmara Municipal, no mesmo dia da instalação desta, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. Se dentro de trinta (30) dias, após a data marcada para a posse, o prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara, ressalvando o caso de força maior.
Art. 51 O prefeito não poderá ausentar-se do município, sem licença da Câmara, por mais de oito (8) dias consecutivos
Art. 52 Compete ao Prefeito:
I - Executar as leis do município e dirigir a administração pública;
II - Sancionar e promulgar as leis votadas pela Câmara;
III - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei votados pela Câmara;
IV - Nomear, promover e aproveitar funcionários, bem como punir, responsabilizar, licenciar, aposentar, suspender, demiti-los e conceder-lhes férias na forma da lei, salvo quanto aos funcionários da Secretaria da Câmara.
V - Superintender a arrecadação, guarda e aplicação das rendas autorizando despesas e pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos votados pela Câmara.
VI - Apresentar à Câmara projetos de lei, e até 15 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária;
VII - Publicar e remeter à Câmara, o balanço, balancetes, e a demonstração do movimento de caixa referido no Art. 79 a 83
VIII - Apresentar a Câmara, até o dia 15 de fevereiro de cada ano relatório circunstanciado dos serviços municipais, apresentando programa de administração para o ano seguinte, e, com ele, a prestação de contas do exercício findo,
IX - Prestar, por escrito, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data do recebimento todas as informações que lhe forem pedidas pela Câmara Municipal, Assembléia Legislativa do Estado, Secretaria da Justiça e Interior e Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade
X - Impor administrativamente, por si ou por seus auxiliares, as multas em que incorrerem os infratores das posturas ou decisões, e promover os meios legais de sua cobrança;
XI - Promover o inventário de todos os bens do município, o tombamento dos móveis e gerir o seu patrimônio;
XII - Representar o município perante outros municípios e os poderes do Estado ou da União, vem como representá-lo em juízo, podendo constituir advogado, quando não haja funcionário permanente com essas funções;
XIII - Requisitar das autoridades policiais do Estado auxílio para o cumprimento de suas determinações e dos seus encargos administrativos, nos termos da lei;
XIV - Convocar extraordinariamente a Câmara, quando haja de submeter à sua deliberação proposta sobre medidas urgentes.
Art. 53 Serão nomeados pelo Governo do Estado os Prefeitos dos Municípios constituídos em estâncias hidrominerais naturais e os dos municípios que a lei federal declarar bases e postos de excepcional importância para a defesa externa do país.
Art. 54 A receita dos municípios será constituída pelas seguintes verbas:
I - Imposto predial e territorial urbano;
II - De licença;
III - De indústrias e profissões;
IV - Sobre diversões públicas;
V - Sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência;
VI - Taxas e multas por infração de contrato;
VII - Quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização dos seus bens e serviços;
VIII - Contribuição de melhoria quando se verificar valorização do imóvel;
IX - Trinta por cento (30%) do excesso da arrecadação estadual de impostos, salva a do imposto de exportação, sobre o total das rendas locais de qualquer natureza;
X - Quarenta por cento (40%) da arrecadação local dos impostos referidos no art. 21 da Constituição Federal;
XI - Quota proporcional à sua superfície, população, consumo e produção de lubrificantes, de combustíveis, de minerais e energia elétrica, da arrecadação de impostos sobre esses produtos nos termos do art. 15, nº III e parágrafo 2º da Constituição Federal;
XII - Quota parte da arrecadação do imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 15, § 4 da Constituição Federal.
§ 1º O município da Capital não perceberá a renda referida nos nºs IX e XII deste artigo
§ 2º Os terrenos devolutos ou baldios no perímetro urbano ficam sujeitos ao imposto territorial progressivo, até quando da construção de prédios.
Art. 55 É vedado aos municípios lançar impostos que direta ou indiretamente gravem:
I - Bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - Templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins;
III - Papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
IV - Tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando impliquem limitações do referido tráfego, ressalvando a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas;
Parágrafo Único. Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecidas pelo poder competente ou quando a União a instituir em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.
Art. 56 É vedado ao município conceder isenção de impostos ou taxas remitir dívidas, salvo como providências de caráter genérico e impessoal e de interesse público.
Art. 57 Nenhuma pessoa, natural ou jurídica, poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem pública ou de interesses do município.
Art. 58 O município não poderá estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.
Art. 59 Ninguém será obrigado ao pagamento de quaisquer impostos ou contribuição de melhoria, sem que tenha sido previamente lançado pela respectiva repartição fiscal.
§ 1º Salvo os casos previstos em lei, o lançamento será obrigatoriamente comunicado ao contribuinte por aviso direto e mediante afixação de edital à porta do edifício em que funcionar a Prefeitura. O edital conterá os nomes dos contribuintes e as importâncias coletadas devendo ser publicado pela imprensa local, se houver, aviso de fixação do mesmo.
§ 2º Após a comunicação da publicação de que trata o parágrafo anterior, terá o contribuinte quinze (15) dias para recorrer o lançamento.
Art. 60 Os municípios só poderão contrair empréstimos, com a condição de não exceder o serviço anual de juros e amortização, inclusive de empréstimos anteriores, a terça parte da renda orçada, tomando-se por base a receita efetivamente arrecadada nos três últimos exercícios.
§ 1º Quando se tratar de empréstimos ou financiamento de obras reprodutivas ou de serviços industriais, computar-se-á no cálculo de capacidade financeira a receita provável da taxas relativas a essas obras ou serviços.
§ 2º Nenhum pedido de empréstimo poderá ser encaminhado à autoridade da Assembléia Legislativa, sem a aprovação preliminar da Câmara Municipal, e nas condições que a lei estabelecer.
Art. 61 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que se exista saldo da verba ou crédito votado pela Câmara.
Art. 62 Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de urgência extrema, será executada sem prévio orçamento de seu curso.
Art. 63 A receita proveniente da taxa será aplicada, exclusivamente, no serviço pela qual foi criada.
Parágrafo Único. Se a receita exceder a despesa, apurando-se saldos que não reclamem aplicação no próprio serviço, a taxa será reduzida na proporção necessária ou conveniente.
Art. 64 Os municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte por cento (20%) da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 65 Os municípios não poderão gastar mais de um terço (1/3) das suas rendas com os vencimentos do pessoal de sua administração.
Art. 66 Os municípios aplicarão nos distritos, das suas rendas destinadas a serviços e melhoramentos públicos, parte proporcional às receitas dos mesmos.
Art. 67 A receita prevista no número XI, do art. 54 será aplicada para os fins estabelecidos em lei federal e a metade, pelo menos, da prevista no n. XII em benefícios de ordem rural.
Art. 68 De toda lei que crie ou aumente despesa constará a indicação de recursos hábeis para prover aos novos encargos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a crédito extraordinário, só admissível por necessidade imprevista e urgente em cada de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 69 Os serviços e obras municipais serão executadas mediante concorrência pública: nos municípios da renda superior a Cr$ 1.000.000,00, quando a despesa importar em mais de Cr$ 20.000,00, nos de renda superior a Cr$ 500.000,00, quando a despesa importar em mais de Cr$ 15.000,00; nos de renda superior a Cr$ 100.000,00 quando a despesa importar em mais de Cr$ 10.000,00 e nos de renda inferior a Cr$ 100.000,00, quando a despesa importar em mais de Cr$ 5.000,00.
§ 1º A concorrência será administrativa quando a despesa for inferior aos limites constantes deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, será tomado base o valor global da despesa.
Art. 70 Os fornecimentos ao Município estão sujeitos às normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 71 O orçamento será organizado com observância às regras da unidade e universalidade, englobando-se, obrigatoriamente, na receita todas as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§ 1º O orçamento não conterá dispositivos estranhos à receita prevista e à despesa fixada, salvo:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares a operações de crédito por antecipação da receita, até o limite da respectiva verba orçamentária;
II - Aplicação de saldos ou medidas necessárias ao equilíbrio orçamentário.
§ 2º O orçamento da despesa divide-se em duas partes; uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá à rigorosa especificação.
Art. 72 Os créditos suplementares só poderá ser abertos depois do primeiro semestre e os créditos especiais depois do primeiro trimestre.
Art. 73 Nenhum crédito ilimitado poderá ser autorizado e nenhum encargo se criará ao erário municipal, sem atribuição de recursos suficientes para lhe custearem as despesas.
Art. 74 A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
Parágrafo Único. Consideram-se recursos disponíveis:
a) os decorrentes de saldo disponíveis, de exercícios anteriores, convenientemente apurados em balanço;
b) os provenientes de excesso da arrecadação prevista, estabelecidos por meio de índices técnicos baseados na execução orçamentária;
c) os resultados de real economia obtida em virtude da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
d) o produto de operações de crédito.
Art. 75 São proibidos o estorno de verbas, a abertura de créditos sem referências às denominações adotadas em lei, e acumulação de créditos votados com quaisquer recursos de serviços, inclusive multas.
Art. 76 O Prefeito enviará à Câmara, até 1º de outubro de cada ano, a proposta do orçamento para o exercício seguinte, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despesa.
Parágrafo Único. Se até essa data, o Prefeito não tiver enviado a proposta, a Câmara, independentemente dela, passará à elaboração da lei orçamentária, tomando por base o orçamento vigente.
Art. 77 Se o orçamento não for enviado à sanção até o dia 2 de novembro, ficará de pleno direito prorrogado o do exercício vigente.
Art. 78 O exercício financeiro dos municipais coincide com o ano civil.
Art. 79 Os municípios terão contadores ou guarda-livros legalmente habilitados e organizarão sua contabilidade pelo método das partidas dobradas.
Art. 80 Serão escrituradas e publicadas, separadamente, a receita e a despesa dos distritos de paz.
Art. 81 A receita proveniente de cada taxa e a despesa efetuada com ela serão lançadas em conta especial com toda a discriminação e clareza, para os fins previstos nesta lei.
Parágrafo Único. Nos balanços e balancetes da municipalidade as contas referidas neste artigo serão demonstradas separadamente.
Art. 82 Será afixada em edital, diariamente, no edifício da Prefeitura, o movimento do caixa, do dia anterior, e mensalmente, o balancete da receita e da despesa relativo ao mês anterior.
Parágrafo Único. Na Capital será também publicado no "Diário Oficial" a matéria referente a este artigo.
Art. 83 O balanço anual será encaminhado à Câmara com os seguintes anexos:
a) documentos das despesas efetuadas, classificadas de acordo com as dotações orçamentárias, de conformidade com as tabelas explicativas;
b) cópia dos contratos celebrados durante o ano;
c) relação das dívidas passivas;
d) mapa comparativo da receita orçada e da despesa fixada e da efetivamente realizada;
Parágrafo Único. Aprovado pela Câmara será o balanço remetido para publicação no "Diário Oficial do Estado", dentro de 30 dias, após a entrega dos originais.
Art. 84 Se até 15 de fevereiro o Prefeito não tiver apresentado as contas do exercício findo, a Câmara elegerá uma comissão especial para levantá-las, e conforme o apurado, providenciará sobre a punição dos faltosos.
Art. 85 Os balancetes trimestrais serão enviados à Câmara nas épocas de funcionamento, até o dia dez do mês seguinte, acompanhados de relação das despesas referentes a cada verba, ou dotação, de acordo com as tabelas explicativas, devendo tal relação declarar, sempre que se trate de despesas superior a mil cruzeiros, quem recebeu o pagamento, qual o serviço prestado, ou as mercadorias adquiridas, mencionadas globalmente.
Art. 86 O servidor responsável pela arrecadação, ou guarda de renda ou bens públicos, prestará contas, periodicamente, de sua gestão, na forma dos regulamentos municipais e sempre que elas forem pedidas pela Câmara.
Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo é obrigado no início de sua gestão, a prestar fiança, de acordo com os regulamentos municipais.
Art. 87 Os cobradores ou funcionários encarregados ou designados para a cobrança do imposto predial urbano e taxas correlatas ao mesmo, não perceberão gratificações ou percentagens, sob qualquer título ou pretexto, superiores a dez por cento (10%) sobre o que arrecadarem.
Art. 88 O Estado intervirá nos municípios para lhes regularizar as finanças quando:
I - Verificar-se impontualidade de serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
II - Deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.
Art. 89 A intervenção será realizada pelo Governador mediante autorização da Assembléia e aprovação pela mesma da nomeação do Interventor.
§ 1º A intervenção poderá ser proposta à Assembléia;
I - Pelo Governador;
II - Por qualquer Deputado;
III - Por Vereador;
IV - Por criador do Município;
§ 2º A intervenção só poderá ser decretada pela Assembléia depois de prévia audiência da Câmara e do Prefeito, ou decorrido prazo razoável que tiver sido fixado para estes se manifestarem.
Art. 90 O ato que decretar a intervenção fixará seus limites, sua duração que poderá ser prorrogada, mediante aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1º O Governador facilitará ao Interventor os meios de ação que se tornem necessários e traçar-lhe-á normas para o exercício da função, dentro dos limites estabelecidos pela Assembléia.
§ 2º A intervenção não suspenderá a obrigatoriedade da legislação vigente, interrompendo apenas o exercício das funções da Câmara e do Prefeito, que, cessados os motivos, retornarão ao exercício dos seus cargos.
§ 3º Dos atos do Interventor caberá recurso para a Assembléia.
Art. 91 Os cargos públicos municipais serão accessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Art. 92 É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto o de dois magistério ou a de um destes com outro científico, contanto que haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.
Art. 93 A primeira investidura em cargo de carreira e nos demais que a lei determinar efetivar-se-á mediante concurso e após exame de sanidade.
Art. 94 São estáveis:
I - Depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso.
II - Depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.
Parágrafo Único. Não estarão compreendidos neste artigo os detentores dos cargos de confiança, os diretores, chefes de serviço, e os demais funcionários que exercerem cargos em comissão.
Art. 95 Os funcionários públicos municipais perderão o cargo:
I - Quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;
II - Quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos, por meio de processo administrativo, em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.
§ 1º Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
§ 2º Os funcionários que não forem vitalícios, nem estáveis, não poderão ser destituídos dos seus cargos, senão por justa causa.
Art. 96 O funcionário cuja destituição foi anulada judicialmente, será reintegrado não cabendo indenização ao seu substituto, que terá somente direito ao cargo que, porventura, exercesse.
Art. 97 O funcionário municipal será aposentado:
I - Por invalidez;
II - Compulsoriamente aos sessenta anos de idade, ou quando acometido de moléstia contagiosa, grave ou incurável;
III - A requerimento seu, o que contar trinta anos de serviço.
§ 1º Os vencimentos da aposentadoria serão integrais.
§ 2º Para efeito de disponibilidade a aposentadoria, será computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
Art. 98 Os funcionários terão asseguradas férias sem desconto, e a funcionária gestante, três meses de licença com vencimentos integrais.
Art. 99 Fica assegurada ao funcionário municipal, ativo e inativo, a percepção do salário-família atribuído a cada filho de idade inferior a vinte e um anos, ou filho inválido de qualquer idade, conservando-se o benefício depois da morte do funcionário.
Art. 100 O funcionário público municipal perderá o cargo, quando ficar provado em processo regular que dirige empresa comercial ou contrata fornecimentos com administração municipal.
Art. 101 Os extraordinários serão admitidos, em conseqüência de programas periódicos, para as funções de caráter transitório. Após cinco anos de existência consecutiva, as funções serão obrigatoriamente extintas ou transformadas em cargos de carreira ou isolados, providos na forma da lei, com referência, em igualdade de condições, para o extranumerário que estiver exercendo a função.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo não se aplicam ao pessoal para obras, que ficará sujeito às leis trabalhistas.
Art. 102 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo da alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos do funcionário em atividade.
Art. 103 As promoções obedecerão ao critério de merecimento e de antiguidade, alternadamente, salvo quando à classe final, que será accessível exclusivamente por perecimento.
Art. 104 A lei estabelecerá o critério de igual remuneração ou vencimento para cargos ou funções de idênticas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo Único. Para cargos de carreira será respeitada a classificação em padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo.
Art. 105 As leis, resoluções e atos municipais, poderão ser anulados pela Assembléia Legislativa, quando:
I - contrários às Constituições Federal e Estadual;
II - Contrários a leis federais e estaduais;
III - Ofenderem direitos de outros municípios;
IV - Se referirem à administração financeira dos municípios;
§ 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a Assembléia poderá agir por iniciativa própria ou mediante recurso interposto por qualquer vereador.
§ 2º Nos casos estabelecidos nos itens III e IV, só poderá fazê-lo mediante recurso do Prefeito ou de qualquer vereador dos municípios interessados.
Art. 106 O recurso será interposto, dentro em vinte dias, contados da publicação, notificação ou ciência do ato.
Parágrafo Único. Recebido o recurso, a Assembléia fixará prazo improrrogável, dentro no qual o poder recorrido, Câmara ou Prefeito, prestará informações, sobre o mesmo. Não prestadas as informações, será decidido o recurso, servindo de base para a decisão os documentos apresentados pelo recorrente e, quando possível, os elementos de que dispuserem os órgãos técnicos do Estado. A decisão deverá ser proferida no prazo de (30) trinta dias a contar da data do recebimento do recurso com as necessárias informações, ou do último dia do prazo fixado para estas, se não forem prestadas.
Art. 107 No intervalo das sessões legislativas, será o recurso interposto perante a Mesa da Assembléia Legislativa que a convocará, em sessão extraordinária, para tomar conhecimento e decidir do mesmo.
Art. 108 Os recursos a que se refere este capítulo serão interposto diretamente perante a Assembléia Legislativa, pelos interessados, devendo ser acompanhados de certidão ou prova dos atos reconhecidos e das leis ou resoluções a ele relativas.
Art. 109 A zona urbana do município compreende as áreas de edificação contínua das povoações e as partes adjacentes diretamente servidas por alguns destes melhoramentos: iluminação pública, esgoto, abastecimento de água, calçamento ou guias para passeio, quando realizadas pelo município.
Art. 110 Nenhuma lei ou ato municipal será obrigatório senão depois de publicado, por edital afixado na sede do município, ou na imprensa local, se houver.
§ 1º No Município da Capital a publicação será feita no "Diário Oficial" do Estado.
§ 2º Quando outra cousa não dispuserem as leis e os atos entrarão em vigor trinta (30) dias após a publicação.
Art. 111 Cumpre aos poderes municipais providenciar sobre:
I - O rápido andamento dos requerimentos e processos que transitarem pelas prepartições a seu cargo;
II - A publicação dos despachos proferidos;
III - O fornecimento, do prazo máximo de quinze (15) dias, das certidões que lhe forem solicitadas e relativas a despachos e atos da Câmara ou do Prefeito, ou a informações ou pareceres a que expressamente se refiram tais despachos.
Parágrafo Único. Fora deste último caso, os pareceres e informações exaradas nos processos serão consideradas peças de instrução interna.
Art. 112 Possuirão os municípios os livros necessários ao expediente dos serviços, especialmente:
I - O de atas sessões da Câmara;
II - Os de registro de leis, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
III - O de cópia de correspondência oficial;
IV - Os de lançamentos de impostos e taxas;
V - Os de contabilidade;
VI - Os de protocolo, índice de papeis e livros arquivados;
VII - Os de contribuintes;
§ 1º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por sistemas de fichas ou de outros, quando conveniente.
§ 2º Os livros destinados aos serviços da Câmara, de sua Secretaria, serão rubricadas pelo Presidente e os demais pelo Prefeito.
§ 3º Quando se empregarem outros sistemas de registro nos termos do parágrafo primeiro, as fichas ou folhas empregadas serão convenientemente autenticadas.
Art. 113 Não poderá ser nomeada, para cargo ou função municipal, pessoa ligada ao Prefeito ou a qualquer dos vereadores, por matrimonio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o 3º grau civil.
Art. 114 Não poderão contratar com o município.
a) Companhias mistas e autarquias municipais, salvo em contratos que obedeçam a normas uniformes.
b) O Prefeito, os vereadores, os servidores do município bem como as pessoas ligadas a este por matrimonio, ou por parentesco afim ou consangüíneo até o 3º grau civil, substituindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.
Art. 115 O Prefeito, os vereadores e os servidores do município serão responsáveis civil e criminalmente, pelas omissões, e abusos que cometerem no exercício de suas funções.
Parágrafo Único. A Câmara, ou o Prefeito, promoverá, sem demora, a efetivação da responsabilidade.
Art. 116 Nenhum empreendimento de obras e serviços dos municípios poderá ter início sem prévia elaboração de plano, do qual obrigatoriamente constarão;
a) a conveniência do empreendimento para o interesse comum, inclusive quanto à oportunidade;
b) os pormenores para sua execução;
c) os recursos com os quais serão pagas as respectivas despesas;
d) os prazos dentro dos quais deverá ter início e estar concluído, com a respectiva justificação.
Parágrafo Único. Tais empreendimentos não poderão ser interrompidas, suspensos ou alterados, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 117 Qualquer cidadão pode pleitear perante os poderes públicos competentes a anulação ou a declaração da nulidade de atos lesivos ao patrimônio municipal.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de dezembro de 1948, 60º da República.
Marcos Ferreira de Jesus
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.12.1948.