Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1962

 

Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 1963.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe para o exercício de 1963, é orçada em um bilhão, trezentos e setenta e dois milhões, cento e oitenta e um mil cruzeiros (Cr$ 1.372.181.000,00) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, com as modificações constantes da Lei nº 1.134, de 9 de novembro de 1962, obedecendo as seguintes classificações:

 

I - RECEITA ORDINÁRIA

 

 

1. Receita Tributária

Cr$

a) Impostos

1.238.630.000,00

 

b) Taxas

74.500.000,00

1.313.130.000,00

2. Receita Patrimonial

 

3.540.000,00

3. Receita Industrial

 

7.701.000,00

4. Receitas Diversas

 

1.000.000,00

Total da Receita Ordinária

 

1.325.371.000,00

II - Receita Extraordinária

 

46.810.000,00

Total Geral da Receita

 

1.372.181.000,00

 

Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1963, com custeios e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em um bilhão, setecentos e setenta milhões, quinhentos e noventa mil cento e trinta cruzeiros (Cr$ 1.770.590.130,00) na forma das Tabelas Discriminadas anexas, devendo ser assim distribuídas:

 

0 - Administração Geral

211.178.960,00

1 - Exação e Fiscalização Financeira

82.877.300,00

2 - Segurança Pública e Assistência Social

149.804.500,00

3 - Educação Pública

169.056.200,00

4 - Saúde Pública

78.095.500,00

5 - Fomento

85.301.300,00

6 - Serviços Industriais

11.187.200,00

7 - Dívida Pública

33.407.600,00

8 - Serviços de Utilidade Pública

263.302.070,00

9 - Encargos Diversos

176.579.500,00

Sub-total

1.260.590.130,00

10 - Reajustamentos de vencimentos, gratificações e subsídios (Lei nº 90-A de 24/7/1962, Resolução nº 4, de 21-9-1962 e Lei nº 1.132, de 27/10/62

 1.770.590.130,00

 

Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto até o valor de trezentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e nove mil cento e trinta cruzeiros (Cr$ 398.409.130,00) podendo tomar outras providências indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 4º Por antecipação de Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 5º De acordo com a última parte do item I, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), obedecendo as normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 20 de novembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1962.