Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.137, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1962

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 16.775.890,10.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 16.775.890,10 (dezesseis milhões setecentos e setenta e cinco mil oitocentos e noventa cruzeiros e dez centavos), para regularização de processos existentes no Departamento de Obras Públicas, dos exercícios de 1956 a 1959, relativos a construções, reconstruções e aquisições de materiais destinados aos melhoramentos dos edifícios públicos, inclusive Cr$ 5.850.504,70 (cinco milhões oitocentos e cinqüenta mil quinhentos e quatro cruzeiros e setenta centavos), da construção do Pavilhão de Geologia e Mineralogia do instituto de Tecnologia e Pesquisas.

 

Art. 2º O Tesouro do Estado processará as despesas decorrentes do presente crédito especial, à vista dos respectivos comprovantes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 14 de novembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.