Orça a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1956. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1956, é orçada em cento e quarenta e quatro milhões e duzentos e setenta e três mil cruzeiros (Cr$ 144.273.000,00), obedecendo a seguinte classificação:
I - Receita Ordinária |
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1. Receita Tributária |
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a) Impostos |
112.100,000,00 |
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b) Taxas |
8.930.000,00 |
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121.030.000,00 |
2. Receita Patrimonial |
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105.000,00 |
3. Receita Industrial |
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12.887.000,00 |
Total da Receita Ordinária |
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134.022.000,00 |
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II - Receita Extraordinária |
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10.251.000,00 |
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Total Geral da Receita |
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144.273.000,00 |
Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1956, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado e fixada em cento e cinquenta e nove milhões quinhentos e oitenta e dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 159.582.800,00), e será realizada de acordo com as Tabelas Discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser distribuída da seguinte forma:
0 - Administração Geral |
16.508.250,00 |
1 - Exação e Fiscalização Financeira |
13.961.760,00 |
2 - Segurança Pública e Assistência Social |
21.704.200,00 |
3 - Educação Pública |
23.044.280,00 |
4 - Saúde Pública |
12.813.300,00 |
5 - Fomento |
4.820.100,00 |
6 - Serviços Industriais |
27.694.000,00 |
7 - Dívida Pública |
1.616.400,00 |
8 - Serviços de Utilidade Pública |
12.234.000,00 |
9 - Encargos Diversos |
25.186.420,00 |
Total Geral da Despesa |
159.582.809,00 |
Art. 3º A Receita será realizada na forma da Legislação em vigor e de acordo com as Tabelas aprovadas por Lei.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura de déficit previsto, até o valor de quinze milhões, trezentos e nove mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 15.309.800,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações do crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.
Art. 6º As despesas com auxílio e subvenção processadas e não pagas dentro do exercício, serão empenhadas e classificadas como "RESTOS A PAGAR".
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1955, 67º da República.
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Heribaldo Dantas Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1955.