Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1948

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, de crédito especial para atender ao pagamento de vencimentos a funcionários de exercícios anteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 13.098,50 (treze mil noventa e oito cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender ao pagamento de diferença de vencimentos a funcionários, relativos a exercícios anteriores, constantes dos seguintes processos:

 

Manuel Cabral Machado.................................. Cr$ 4.872,00

Márcio Rollemberg Leite.................................. Cr$ 8.226,50

 

Art. 2º Fica sem aplicação no Orçamento vigente a quantia de Cr$ 13.098,50 da verba 0.21-8.01.0 - Pessoal Fixo - consignação 01 - vencimentos e remuneração em geral da tabela nº 2.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, 16 de dezembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1948.