Concede subvenção à Casa das Meninas "N. S. da Conceição" e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma subvenção anual de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) à Casa das Meninas, "N.s. da Conceição", desta Capital.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial da Importância acima mencionada para as despesas concernentes a referida subvenção no exercício de 1963 que será pago com o excesso de arrecadação o que se verificar no aludido exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1963, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 24 de maio de 1963.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.06.1963.