Eleva Bolsa de Estudo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) a Bolsa de Estudo concedida a Estudante Noélia Meirelles de Santana, pela Lei nº 27-A de 19 de agosto de 1957.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar na importância de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) o qual correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício, devendo constar no orçamento de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 1963, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 24 de maio de 1963.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.1963.