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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 27-A, DE 19 DE AGOSTO DE 1957

 

Cria bolsas de estudos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas duas bolsas de estudos destinadas às estudantes Noélia Meirelles de Santana e Antônia Oliveira de Aquino.

 

Art. 2º As bolsas a que se refere o artigo anterior serão de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00) mensais, cada.

 

Art. 3º As beneficiadas pela presente Lei obrigar-se-ão a apresentar um atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino que cursarem, a fim de obterem os favores desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial para pagamento das despesas da presente Lei, no corrente exercício devendo constar no orçamento de 1958.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 19 de agosto de 1957.

 

João Maynard Barreto

Presidente da Assembléia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.08.1957.