brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.053, DE 15 DE SETEMBRO DE 1961

 

Sobre Regimento de Custas da Justiça do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As custas judiciais apresentadas de acordo com o orçamento de Custas em vigor (Lei n. 29-A, de 30 de dezembro de 1951, alterada pela Lei n. 675, de 31 de outubro de 1955), serão cobradas com o aumento de cinquenta por cento até que se proceda a elaboração de novo Regimento de Custas para a Justiça do Estado.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 15 de setembro de 1961, 73º da República

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.