Sobre Regimento de Custas da Justiça do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas judiciais apresentadas de acordo com o orçamento de Custas em vigor (Lei n. 29-A, de 30 de dezembro de 1951, alterada pela Lei n. 675, de 31 de outubro de 1955), serão cobradas com o aumento de cinquenta por cento até que se proceda a elaboração de novo Regimento de Custas para a Justiça do Estado.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 15 de setembro de 1961, 73º da República
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.