Dispõe sobre
custas judiciárias do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas contadas aos membros do Ministério Público, Procurador Fiscal, Serventuários e demais auxiliares da Justiça, de acordo com a Lei nº 29-A, de 30 de dezembro de 1951 (Regimento de custas à Justiça do Estado de Sergipe, atualmente em vigor), serão cobradas com o aumento de trinta por cento (30%) até que se proceda a elaboração do novo Regimento de Custas Judiciárias do Estado.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de outubro de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.11.1955.