Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 675, DE 31 DE OUTUBRO DE 1955

 

Dispõe sobre custas judiciárias do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As custas contadas aos membros do Ministério Público, Procurador Fiscal, Serventuários e demais auxiliares da Justiça, de acordo com a Lei nº 29-A, de 30 de dezembro de 1951 (Regimento de custas à Justiça do Estado de Sergipe, atualmente em vigor), serão cobradas com o aumento de trinta por cento (30%) até que se proceda a elaboração do novo Regimento de Custas Judiciárias do Estado.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de outubro de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.11.1955.