O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 105.353,80 (cento e cinco mil trezentos e cinquenta e três cruzeiros e oitenta centavos), para atender ao pagamento de vencimentos e gratificações a funcionários, relativos a exercícios anteriores, constante dos seguintes processos:
João Clímaco de Siqueira Filho |
Cr$ 679,90 |
Joviniano Modesto |
Cr$ 679.90 |
Osvaldo Cruz Nunes |
Cr$ 1.876,60 |
Porcina Góis |
Cr$ 258,00 |
Pedro Alves Feitosa |
Cr$ 1.879,90 |
Pedro Alexandre dos Santos |
Cr$ 1.138,60 |
Manuel Rousseau de Andrade |
Cr$ 300,00 |
Maria José de Barros |
Cr$ 817,60 |
Miguel Alves dos Santos |
Cr$ 1.200,00 |
Alfredo Mendonça |
Cr$ 2.820,00 |
Manuel Salustiano Neto |
Cr$ 3.843,80 |
Milton Santos |
Cr$ 903,50 |
Dr. Antônio Tavares de Bragança |
Cr$ 12.000,00 |
Dr. Antônio Tavares de Bragança |
Cr$ 3.600,00 |
Lauro Veiga de Araújo |
Cr$ 1.840,00 |
José Ouro Júnior |
Cr$ 44.306,40 |
Dr. Álvaro Fontes da Silva |
Cr$ 27.209,60 |
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de dezembro de 1948, 60º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.