Eleva Subvenção concedida pelo Estado para a formação cultural de cinco moços pobres. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A subvenção que o estado concede, em caráter permanente, para a formação intelectual de cinco moços pobres no seminário sagrado Coração de Jesus, desta Capital passa a ser de Cr$ 600.000,00 anuais.
Art. 2º A subvenção será dividida em duas prestações iguais pagas nos meses de abril e setembro de cada ano.
Art. 3º A comprovação da matrícula dos beneficiários, será feita anualmente nos termos da Lei nº 62 de 16 de dezembro de 1936.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil cruzeiros) para fazer face as despesas previstas no artigo 1º, que correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 06 de maio de 1963.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.05.1963.