Concede abono
de Natal ao funcionalismo do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, a título de abono de Natal, no corrente exercício, a importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos funcionários públicos civis e aos extranumerários mensalistas c contratados que percebem vencimentos ou salários até Cr$ 1.000,00.
Art. 2º Igual abono, fica concedido às praças de pré, da Polícia Militar do Estado, aos aspirantes a oficial e aos tenentes, bem como aos Guardas Civis.
Art. 3º O Governo do Estado autorizará aos diretores de Repartições ou Serviços que têm diaristas, a concederem aos mesmos, a título de abono de Natal, dez diárias.
Art. 4º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil cruzeiros) por conta do excesso de arrecadação. para ocorrer às despesas com a presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de dezembro de 1948, 60º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Marcos Ferreira de Jesus
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.