Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1948

 

Concede abono de Natal ao funcionalismo do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, a título de abono de Natal, no corrente exercício, a importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos funcionários públicos civis e aos extranumerários mensalistas c contratados que percebem vencimentos ou salários até Cr$ 1.000,00.

 

Art. 2º Igual abono, fica concedido às praças de pré, da Polícia Militar do Estado, aos aspirantes a oficial e aos tenentes, bem como aos Guardas Civis.

 

Art. 3º O Governo do Estado autorizará aos diretores de Repartições ou Serviços que têm diaristas, a concederem aos mesmos, a título de abono de Natal, dez diárias.

 

Art. 4º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil cruzeiros) por conta do excesso de arrecadação. para ocorrer às despesas com a presente lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de dezembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Marcos Ferreira de Jesus

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.