Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.005, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1960

 

Orça a receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1961.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe para o exercício de 1961, é orçada em seiscentos e cinco milhões trezentos e noventa e três mil cruzeiros (Cr$ 605.393.000,00) e seria arrecadada de acordo com a legislação vigente e com as modificações introduzidas pela Lei nº 1.001 de 8 de novembro deste ano, obedecendo à seguinte classificação:

 

I - RECEITA ORDINÁRIA

 

1 Receita Tributária

 

a) Impostos

528.200.000,00

 

b) Taxas

27.400.000,00

555.600.00,00

 

 

2 Receita Patrimonial

320.000,00

3 Receita Industrial

26.150.000,00

4 Receitas Diversas

1.000.000,00

 

583.070.000,00

Total da Receita Ordinária

583.070.000,00

 

 

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA

22.323.000,00

Total Geral da Receita

605.393.000,00

 

Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1961, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, inclusive como o reajustamento de vencimentos e salários dos seus servidores civis e militares é fixada em seiscentos e sessenta e três milhões setecentos e trinta mil e seiscentos cruzeiros Cr$ 663.730.660,00 na forma das TABELAS DISCRIMINATIVAS anexas, devendo ser assim distribuída:

 

0. Administração Geral

76.807.000,00

1. Exação e Fiscalização Financeira

84.165.600,00

2. Segurança Pública e Assistência Social

65.025.400,00

3. Educação Pública

81.730.700,00

4. Saúde Pública

43.321.200,00

5. Fomento

37.642.400,00

6. Serviço Industriais

29.828.400,00

7. Dívida Pública

407.600,00

8. Serviço de Utilidade Púbica

55.623.000,00

9. Encargos Diversos

86.470.000,00

 

 

Sub-Total

511.389.400,00

 

 

10. Reajustamento de vencimentos dos servidores estaduais civis e Militares (Lei s 1002 e 1003 de 3/11/1960)

152.341.200,00

 

 

Total Geral das Despesas

663.730.600,00

 

Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessários à cobertura do déficit previsto até o valor de cinquenta e oito milhões, trezentos e trinta e sete mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 58.337.600,00) podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 4º A despesa resultante do reajustamento de vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais, civis e militares de que tratam as Leis s 1002 e 1003, de 8 de novembro deste ano, deverá correr por conta das respectivas dotações orçamentárias que serão oportunamente suplementadas por Decreto do Poder Executivo, com os recursos previsto na Lei nº 1001 deste ano.

 

Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governo do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 6º De acordo com a última parte do Item I do § 1º do Art. 40, da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares quando houver recursos disponíveis, até o limite total de cinquenta milhões de cruzeiro (Cr$ 50.000.000,000), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade, em vigor.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 18 de novembro de 1960, 72º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.1960.