Concede auxílio especial à Associação Sergipana do Ministério
Público, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º É concedido à Associação Sergipana do Ministério Público, um auxílio especial no valor de NCR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) destinados à realização da “Primeira Semana Sergipana do Ministério Publico”, promovida pela referida Associação, no período de 19-10 a 26-10-69.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o credito especial de NCR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) por conta do excesso de arrecadação dos royalties da Petrobras, para atender, no presente exercício financeiro, às despesas decorrentes da Concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 22 de agosto de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 08.1969.