DECRETO-LEI Nº
95, DE 12 DE AGOSTO DE 1969
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Fundo de Agua e Esgoto do Estado de Sergipe” (FAE-SE), destinado a prover os meios financeiros necessários ao planejamento, implantação, modernização, complementação e ampliação de serviços de saneamento básico no Estado a cargo do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO).
Art. 2º O “Fundo de Agua e Esgoto do Estado de
Sergipe” (FAE-SE) será constituindo dos seguintes recursos:
a - de até 5% (cinco por cento) do produto da receita do Fundo de Participação dos Estados pago ao Estado de Sergipe pela União, distribuído através de decreto governamental
e constante do orçamento de cada exercício;
b - de dotações orçamentárias
específicas da União, do Estado e dos Municípios, e/ou de valores decorrentes da abertura de créditos adicionais
em favor do FAE-SE;
c - de juros bancários e de resultados financeiros
derivados da aplicação dos recursos do próprio fundo;
d - de auxílios especiais dos Governos Federal, Estadual ou
Municipal, e de entidades de cooperação
internacional.
Art. 3º Os recursos do “Fundo de Agua e Esgoto
do Estado de Sergipe” (FAE-SE) serão depositados no
Banco do Estado de Sergipe S.A. em conta especial a favor do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), a qual
será movimentada pela sua Secretaria Executiva.
Art. 4º Os recursos do “Fundo de Agua e Esgoto
do Estado de Sergipe” (FAE-SE) serão aplicados, por delegação, pela Diretoria do
DESO, mediante planos ou orçamentos
que apresentar, aprovados
pelo Conselho Deliberativo do CONDESE, destinados
exclusivamente aos serviços
de saneamento básico do Estado.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste Decreto-Lei, por indicação do Conselho Deliberativo do CONDESE, baixará
Regulamento disciplinando a aplicação
específica dos recursos do FAE-SE.
Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 12 de
agosto de 1969, 80º da República.
Ermani de Souza Freire
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Gildásio Barbosa de Matos
Eduardo Vital dos Santos Melo
Manoel Achiles Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 08.1969.