Concede auxílio à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infancia de Indiaroba,
para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da
atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica concedido à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Indiaroba, um auxílio de NCR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros novos) para conclusão da sede no Clube das Mães Marina Maciel e equipamentos.
Art. 2º A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta da dotação de subvenções sociais, consignadas ao Gabinete do Governador e Palácio do Governo, constante do Orçamento para o corrente exercício de 1969.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 11 de agosto de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 08.1969.