Cria no Serviço Público Civil do Poder
Executivo, 100 (cem) funções gratificadas de Diretor de Grupo Escolar e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o § 1º do Art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Ficam criadas no Serviço Público Civil do Poder Executivo, 100 (cem) Funções Gratificadas de Diretor de Grupo Escolar, sendo 30 (trinta) símbolo F-4 e 70 (setenta) símbolo F-6.
Parágrafo Único. As Funções Gratificadas símbolo F-4 se referem aos Grupos Escolares da Capital e as de símbolo F-6 aos Grupos do Interior do Estado.
Art. 2º As despesas decorrentes da criação das Funções Gratificadas dos Grupos Escolares do Interior do Estado correrão por conta da dotação da rubrica própria do Orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado se necessário, a suplementar a dotação da rubrica correspondente à das Funções Gratificadas dos Grupos Escolares da Capital.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olímpio Campos”, em Aracaju, 16 de abril de 1969, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Carlos Alberto Barros
Sampaio
Ernani de Souza
Freire
Gildásio Barbosa
de Matos
Manoel Achilles
Lima
Paulo Gomes Dantas
José Walter de
Andrade kasprzykowski
Aloísio Pereira de
Melo