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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 7, DE 16 DE ABRIL DE 1969

 

Cria no Serviço Público Civil do Poder Executivo, 100 (cem) funções gratificadas de Diretor de Grupo Escolar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o § 1º do Art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º Ficam criadas no Serviço Público Civil do Poder Executivo, 100 (cem) Funções Gratificadas de Diretor de Grupo Escolar, sendo 30 (trinta) símbolo F-4 e 70 (setenta) símbolo F-6.

 

Parágrafo Único. As Funções Gratificadas símbolo F-4 se referem aos Grupos Escolares da Capital e as de símbolo F-6 aos Grupos do Interior do Estado.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da criação das Funções Gratificadas dos Grupos Escolares do Interior do Estado correrão por conta da dotação da rubrica própria do Orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado se necessário, a suplementar a dotação da rubrica correspondente à das Funções Gratificadas dos Grupos Escolares da Capital.

 

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1969, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olímpio Campos”, em Aracaju, 16 de abril de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Ernani de Souza Freire

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Manoel Achilles Lima

 

Paulo Gomes Dantas

 

José Walter de Andrade kasprzykowski

 

Aloísio Pereira de Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.04.1969.