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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 48, de 04 DE JUlHO DE 1969

 

Dispõe sobre a isenção de impostos estaduais a pessoa física ou jurídica, que construa ou explora hotéis e “campings”, considerados de interesse turistico e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º A titulo de incentivo será concedida isenção dos impostos estaduais de Transmissão de PropriedadeInter-vivos” e de Circulação de Mercadorias as pessoas físicas ou jurídicas que construírem ou explorarem, no Estado de Sergipe, Hotéis e “Campings”, considerados de interesse eminentemente turístico observando as disposições deste Decreto-Lei e do seu Regulamento.

 

§ 1º A isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias será concedida pelo prazo de seis (6) anos, a partir da data de funcionamento de qualquer um dos serviços indicados neste artigo que, dentro dos cinco (5) anos seguintes à vigência do presente Decreto-Lei, se instalar um prédio apropriado ou convenientemente adaptado às suas respectivas finalidades.

 

§ 2º O prazo de isenção fixado no paragrafo anterior poderá ser prorrogado por quatro (4) anos a critério do Governador do Estado, atendendo resolução do Conselho Deliberativo do CONDESE, tomada a requerimento da parte interessada, comprovando a melhoria e expansão das instalações e serviços que demostrem aceitação positiva do mercado turístico estadual.

 

§ 3º A isenção do ICM será concedida pelo prazo de dez (10) anos à firma, pessoa física ou Jurídica, que construir, dentro de dois (2) anos da publicação deste Decreto-Lei, na cidade de Salgado, e/ou na cidade de São Cristóvão, conjunto de serviços compreendendo hotel, piscina e balneário, dentro de todos requisitos técnicos e de higiene.

 

§ 4º A isenção do Imposto de Transmissão de Propriedadeinter-vivos” dar-se-á exclusivamente para a primeira aquisição de terreno destinado à construção de prédio apropriado ou de prédio a ser adaptado, para instalação de Hotéis ou “Campings”.

 

Art. 2º A isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias é restritiva ao fornecimento de alimentação e de bebidas consumidas nos restaurantes ou bares dos Hotéis ou “Campings”, que não possuam portas abertas para lograr juros públicos, ficando excluído qualquer outro tipo de atividade comercial.

 

Parágrafo Único. O favor fiscal a que se refere este artigo atinge apenas o consumo de produtos adquiridos no Estado de Sergipe quando acompanhados, se for o caso, da Nota Fiscal correspondente, ficando responsável pela obrigação tributaria o estabelecimento que efetuar compras sem esta exigência.

 

Art. 3º As condições mínimas essenciais para a concessão dos incentivos fiscais, de que trata o presente Decreto-Lei, serão fixadas no seu Regulamento.

 

Art. 4º Sob pena de perda do beneficio fiscal, os reajustamentos de preços, quer dos Hotéis ou “Campings”, quer ainda dos serviços de seus restaurantes e bares, poderão ser feitos depois de autorizados pelo Órgão competente com a anuência do representante do Estado de Sergipe previamente designado mesmo assim depois de decorridos, pelo menos, seis (6) meses do ultimo aumento e à base da taxa de inflação nos custos dos gêneros alimentícios, matérias primas, salários e serviços de terceiros.

 

Art. 5º Os estabelecimentos beneficiados com a isenção são obrigados a firmar contrato com o Estado de Sergipe, dentro de dez (10) dias da concessão, comprometendo-se cumprir as condições mínimas exigidas no Regulamento.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer inobservância de qualquer clausula contratual, ou no caso de atentado à economia popular por parte do beneficiado com a isenção, é dever dos Agentes Fiscais do Estado, ou de qualquer interessado, denunciar ao Secretario da Fazenda para que, depois de apurada, represente ao Governador a necessidade do imediato cancelamento do Ato de concessão do beneficio.

 

Art. 6º A isenção de que trata o presente Decreto-Lei será concedida mediante ato baixado pelo Governador do Estado, após decisão do Conselho Deliberativo do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe — CONDESE, proferida em processo que lhe for encaminhado pela Secretaria Executiva deste Órgão.

 

Art. 7º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, será regulamentado o Decreto-Lei.

 

Art. 8º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olímpio Campos”, em Aracaju, 04 de julho de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ermani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achiles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.07.1969.