Dispõe sôbre a criação da Superintendência de Obras Públicas – SUDOPE, para o fim de Execuçao, Ampliaçao e Conservaçao de
Predios Públicos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Usando da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º, do Artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
CAPÍTULO I
DO CARÁTER E DOS FINS
Art. 1º Fica a atual Comissão Especial de Edificações transformada em Superintendência de Obras Públicas do Estado de Sergipe - SUDOPE, erigida em pessoa jurídica, forma autárquica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial diretamente subordinada ao Governo do Estado e as atribuições previstas na presente Lei.
Art. 2º A Superintendência de Obras Públicas do Estado de Sergipe - SUDOPE compete, por administração direta ou indireta:
I - Projetar, estudar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar todas as tarefas relacionadas com a construção e ampliação de obras públicas de Engenharia Civil.
II - Conservação, limpeza e reforma dos prédios públicos pertencentes ao Estado.
III - Exercícios de outras atribuições necessárias ao cumprimento da sua finalidade.
§ 1º As atividades da Superintendência de Obras Públicas do Estado de Sergipe - SUDOPE serão exercidas em qualquer localidade do território do Estado.
§ 2º A SUDOPE mediante Convênios com os órgãos e serviços públicos dentro de suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º A Superintendência de Obras Públicas do Estado de Sergipe - SUDOPE terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de administração - CA
II - Conselho Fiscal - CF
III - Superintendência Executiva - SE
Parágrafo Único. A estruturação completa da Superintendência de Obras Públicas do Estado de Sergipe - SUDOPE, constará do Regulamento da presente Lei, baixada por Decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - Um engenheiro estranho aos quadros da SUDOPE da livre escolha do Governador do Estado que será o seu Presidente.
II - O Secretario Executivo do Conselho do Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CONDESE.
III - O Secretario da Fazenda e Obras Públicas do Estado.
IV - O Superintendente da SUDOPE.
V - O Presidente do Clube de Engenharia de Sergipe.
§ 1º Nas faltas e impedimentos, os membros do Conselho serão representados por pessoas que indicarem.
§ 2º O Conselho de administração terá uma Secretaria de livre escolha do Presidente do Conselho, dentre os servidores da SUDOPE, a qual perceberá uma gratificação que será fixada pelo Conselho.
Art. 5º O Conselho de Administração realizará uma reunião por mês e poderá ser convocado, extraordinariamente, sempre que haja assuntos sobre o que deliberar, obrigando-se a elaborar ata de cada reunião e assinar o livro de presença.
Art. 6º A convocação para a reunião extraordinária será feita pelo Presidente do Conselho de administração, por solicitação do Superintendente da SUDOPE ou por maioria de votos do Conselho.
Art. 7º Os membros do Conselho de administração perceberão jeton por sessão que comparecer fixado por decreto governamental.
Art. 8º O Conselho de Administração é o órgão de administração superior, competindo-lhe deliberar por iniciativa própria ou do Superintendente da SUDOPE, sobre:
1 - Assuntos sujeitos à decisão final do Governador:
a - Regulamento da Entidade;
b - Programa e Orçamento anuais, sintético e analítico e créditos adicionais;
c - Operação de Crédito.
d - Quadro permanente e Tabela numérica e padrões de vencimento e vantagens do pessoal da Entidade;
e - Medidas especiais relativas aos objetivos da Ação da Entidade.
2 - Assuntos de decisão final do Conselho:
a - Normas para celebração de Convênios;
b - Tabelas de Preços de Obras e Serviços;
c - Aquisição, gravame ou alienação de bens imóveis da SUDOPE;
d - Balancetes, balanços, inventários e relatórios da Entidade;
e - Politica de ação administrativa da SUDOPE;
f - Promoção da elaboração de normas relativas a edificações, ampliações e melhoramentos;
g - Normas administrativas e técnicas inclusive de adjudicação de obras e serviços complementares e dispositivos legais e relativos às atividades da Entidade;
h - Recursos interpostos contra atos do Superintendente;
i - Dúvidas de interpretação ou omissão da presente Lei e do Regulamento da SUDOPE, bem como sobre qualquer assunto de interesse da Entidade que lhe sejam apresentados;
j - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade;
l - Regimento interno do Conselho.
Parágrafo Único. A Superintendência Executiva se pronunciará previamente sobre as matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho de Administração.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de desempate.
§ 1º O Superintendente da SUDOPE não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea “h” do artigo anterior.
§ 2º No caso de impedimento ou falta do Presidente, o Conselho de Administração se reunirá convocado pelo Superintendente da SUDOPE e sob a presidência de um dos membros presentes a reunião, eleito pelo seus pares por maioria relativa de votos.
CAPÍTULO IV
CONSELHO FISCAL
Art. 10 O Conselho Fiscal compor-se-á de tres membros e respectivos suplentes, os quais serão pessoas de comprovado conhecimento de contabilidade e de livre escolha e designação do Governador.
I - Um representante do CONDESE
II - Um representante da Contadoria Geral do Tesouro do Estado
III - Um representante do Conselho Regional de Contabilidade
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que exerçam no órgãos a que sirvam.
Art. 11 Ao Conselho Fiscal compete:
I - Exercer fiscalização sobre os atos e fatos relativos a administração financeira e contábil da entidade, devendo, para esse fim, examinar a escrituração e a documentação bem como dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de conta anuais a serem apresentadas pelo Superintendente ao Conselho de Administração.
II - Pronunciar-se previamente sobre a alienação de materiais e bens patrimoniais e de locação de imóveis.
III - Responder às consultas que lhes forem submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo Superintendente sobre assuntos de administração financeira e contábil da Entidade.
Art. 12 O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por semana na sede da SUDOPE com a presença de um representante da Superintendência Executiva, especialmente para os fins indicados no artigo anterior, obrigando-se a elaborar ata de cada reunião e assinar o livro de frequência.
Art. 13 Caberá a cada membro do Conselho Fiscal uma gratificação mensal a ser fixada pelo Conselho de Administração.
Art. 14 O Conselho Fiscal comunicará, por escrito, ao Superintendente da SUDOPE qualquer irregularidade verificada no exame de matéria de sua competência.
§ 1º - O Superintendente da SUDOPE fica obrigado a dar ao Conselho Fiscal, dentro de dez dias uteis, conhecimento das providencias que tiver tomado para sanar irregularidades ou punir responsáveis.
§ 2º - Se pela irregularidade for responsável o Superintendente da SUDOPE, o Conselho Fiscal comunicá-la-á ao Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 15 A Superintendência Executiva é o órgão executivo da Entidade e seu titular é o Superintendente da SUDOPE.
Art. 16 O Superintendente da SUDOPE é de livre escolha do Governador entre engenheiros civis com reconhecida capacidade administrativa e experiência profissional.
Art. 17 Ao Superintendente da SUDOPE compete:
I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
II - Praticar os atos da gestão e exercer as atividades de administração superior da SUDOPE, inclusive as referentes a administração de pessoal e dos fundos financeiros da Entidade;
III - Submeter ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal as matérias sujeitas à apreciação e decisão desses, bem como pronunciar-se ouvindo os órgãos da Entidade, se necessário, sob todos os assuntos que sejam submetidos ao exame dos referidos Conselhos.
IV - Apresentar ao Conselho de Administração, mensalmente, minuciosa exposição verbal ou escrita sobre a marcha dos trabalhos da SUDOPE e, no devido tempo, e com os pormenores necessários, o relatório anual.
V - Apresentar ao Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal, os balancetes mensais, e no devido tempo, com os pormenores necessários, a prestação de contas da SUDOPE.
VI - Admitir o pessoal com observância dos dispositivos atribuídos na presente Lei.
VII - Designar os funcionários para as diferentes funções das SUDOPE.
VIII - Despachar o expediente da Superintendência e baixar atos, portarias, instruções, ordens de serviço e circulares.
IX - Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento.
CAPÍTULO VI
DIVISÕES E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 18 As atribuições das Divisões e da assistência Jurídica serão estabelecidas em linhas gerais, no Regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 1º As chefias das Divisões técnicas serão exercidas por engenheiros civis, admitidos pelo Superintendente.
§ 2º A Assistência Jurídica será exercida por bacharel em Direito, admitido pelo Superintendente.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 19 A receita da SUDOPE será constituída:
a - De dotação Orçamentaria.
b - Da porcentagem de dois por cento (2%) sobre o valor das obras contratadas com terceiros.
c - Do produto de multas contratuais impostas pela SUDOPE.
d - Do produto da venda de bens inservíveis ou de alienação de bens patrimoniais da SUDOPE, autorizados pelo Conselho de Administração.
e - Das rendas de serviços prestados a terceiros.
f - Do produto das cauções ou depósitos que reverterem aos cofres da SUPOPE por Inadimplemento contratual.
g - Do produto dos salario não reclamados após do prazo de prescrição.
h - Dos legados e donativos e outras rendas que por sua natureza devam competir à SUDOPE.
i - Do produto de rendas eventuais.
j - Do produto de contribuições do Estado para fim especial.
l - Da cota dos “Royalties” devidos pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, ao Estado de Sergipe, distribuída através de Decreto Governamental.
Art. 20 Os recursos a que se referem as alíneas a e l serão entregues diretamente pela Secretaria de Fazenda à SUDOPE a proporção que forem recebidos de sua origem pelo Tesouro do Estado; os recursos da alínea j será entregue no todo pela Secretaria da Fazenda à SUDOPE; os recursos que forem arrecadados diretamente pela SUDOPE serão contabilizados conforme o orçamento aprovado.
Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento deste artigo:
I - As contribuições das alíneas a, l e j do artigo anterior figurarão no orçamento da despesa do Estado como verba global a favor da SUDOPE.
Art. 21 A especificação das verbas pelas diversas obras e serviços da SUDOPE somente será feita no seu orçamento interno cuja elaboração obedecerá ao que for disposto no regulamento da contabilidade da SUDOPE.
Art. 22 A SUDOPE terá um serviço completo de contabilidade de todo movimento financeiro-orçamentário, patrimonial, que abrangerá:
a - A documentação e escrituração das receitas.
b - Controle orçamentário.
c - Documentação das despesas pagas ou a pagar.
d - O preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros.
e - O processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos.
f - O preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras e serviços contratados.
g - O registro de custo global e analítico dos diversos serviços e obras.
h - O registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventario e estado de conservação.
Art. 23 A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas da SUDOPE as verbas e consignações do orçamento anual, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado, as autorizações de despesas emitidas pelo Superintendente e os correspondentes empenhos e verbas.
Art. 24 A contabilidade patrimonial terá por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos dos estudos, das construções, de conservação e melhoramentos de prédios públicos e outros serviços da SUDOPE, com desdobramento analítico aplicado às diversas fases ou partes destas obras e serviços, segundo o plano de contas aprovado.
Art. 25 Os balanços anuais da SUDOPE, aprovados pelo Conselho de Administração e pelo Governador, serão, em tempo próprio, enviados ao Tesouro do Estado, para a publicação, juntamente com os balanços gerais do Estado.
Art. 26 – a SUDOPE terá um Regulamento de Contabilidade próprio, o qual será aprovado pelo Governador do Estado, sob proposta do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 27 O pessoal da SUDOPE constituirá um quadro à parte, denominado “Quadro do pessoal da Superintendência de Obras Publicas” o qual será composto de servidores admitidos na forma da legislação trabalhista.
Art. 28 As funções gratificadas a serem previstas no Regulamento, serão exercidas por servidores de confiança da livre escolha do Superintendente da SUDOPE.
Art. 29 A SUDOPE terá Regulamento de pessoal próprio, aprovado por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho de Administração.
Art. 30 A SUDOPE mediante previa autorização do Governador do Estado, poderá requisitar servidores estaduais civis e militares, servidores federais e autárquicos postos à disposição do Governo Estadual pelos respectivos Governos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Mediante proposta do Conselho de Administração, o Governador do Estado poderá autorizar a SUDOPE a realizar operações de redito com institutos de Previsão Social. Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de credito, nacionais ou estrangeiros, ou aceitar qualquer modalidade de financiamento de obras, fornecimentos e serviços, cabendo `SUDOPE apender com seus recursos aos serviços de desses empréstimos.
Art. 32 As operações de credito e os financiamentos a que se refere o artigo anterior serão realizados em condições previamente aceitas pelo Conselho de Administração, não podendo os encargos anuais relativos ao serviço dos empréstimos exceder em conjunto a sessenta por cento (60%) da dotação atribuída à SUDOPE no orçamento do Estado.
Art. 33 Fica extinto o Departamento de Obras Publicas do Estado – DOP, passando todos os bens moveis e imóveis para o acervo da Superintendência de Obras Públicas – SUDOPE.
Art. 34 Todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Comissão Especial de Edificações – COEDI, passarão também, para o acervo da Superintendência de Obras Publicas – SUDOPE.
Art. 35 Se a SUDOPE vier a ser extinta, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.
Art. 36 As transações da SUDOPE far-se-ão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.
Art. 37 Nos tribunais, cartórios, registros públicos, repartições publicas e serviços de utilidade pública, a SUDOPE gozará de todas as vantagens e privilégios que caibam aos serviços públicos do Estado.
Art. 38 O Conselho de Administração se considerará constituído e entrará em exercício de suas atribuições na data em que se acharem regularmente designados o Presidente e os seus membros, o que deverá ser feito dentro e 30 dias, contados da data de publicação do presente Decreto-Lei.
Art. 39 Continuam em vigor as dotações orçamentarias destinadas ao Departamento de Obras Publicas – DOP e Comissão Especial de Edificações – COEDI, relativas a pessoal, no exercício vigente.
Parágrafo Único. O saldo das dotações orçamentarias dos órgãos a que se refere este artigo servirá para a cobertura de créditos adicionais a serem abertos neste exercício em favor da SUDOPE.
Art. 40 Os funcionários do DOP, mesmo os que estiverem à disposição de ouras repartições, serão relotados nos diferentes órgãos da administração estadual direta pelo Departamento do serviço Publico, dentro do prazo de sessenta (60) dias.
Art. 41 Dentro de 90 dias da data da sanção deste Decreto-Lei o Conselho de Administração encaminhará ao Governador do Estado os projetos de Regulamento desta Lei e dos Regulamentos de Contabilidade e de Pessoal, cabendo ao Governador baixá-los por decreto dentro dos dez (10) dias subsequentes.
Art. 42 Enquanto não aprovados pelo Governador o Regulamento deste Decreto-Lei e os Regulamentos da Contabilidade e de Pessoal, observar-se-ão na SUDOPE os preceitos dos regulamentos gerais do serviço estadual com as exceções que se fizerem necessárias, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas por decreto do Governador.
Art. 43 A Secretaria da Fazenda e Obras Publicas passa a ser denominada de Secretaria da Fazenda.
Art. 44 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olímpio Campos”, em Aracaju, 27 de junho de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Manoel Achiles
Lima
Paulo Gomes
Dantas
Stelita de
Oliveira Falcão
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Gildásio
Barbosa de Matos
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 30.06.1969.