Concede auxílio especial à Igreja Assembléia de Deus do Gragerú-Aracaju
para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1° É concedido à Igreja Assembléia de Deus do Grageru-Aracaju, um auxílio especial de NCl$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), destinado a construção de salas de aula.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado e abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) por conta do superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do ano de 1969, para atender, nêste exercício, à despesa decorrente da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de março de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1970.