Concede auxílio especial à Sociedade
Sergipana de Cultura – Aracaju, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º É concedido à Sociedade Sergipana de Cultura – Aracaju um auxílio especial de NCr$ 10.000,00 dez mil cruzeiros novos), para construção de sua sede própria
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), por conta do superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do ano de 1969, para atender, nêste exercício, à despesa decorrente da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3
º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de março de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.03.1970.