Concede auxílio especial ao Sindicato
dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Sergipe para os fins que
especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1° É concedido ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Sergipe, um auxílio especial de NCr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos), destinado a instalações em sua sede própria.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos) por conta do superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do ano 1969, para atender, nêste exercício, à despesa decorrente da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 17 de março de 1970, 82º da República.
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 20.03.1970.