Concede auxílio especial à Sociedade
Sergipana de Cultura para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso das atribuições que lhe é conferida pelo § 1° do Artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1° É concedido à Sociedade Sergipana de Cultura, um auxílio especial de NCr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros novos), destinado a aquisição de um terreno.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado e abrir pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros novos) por conta do superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do ano de 1969, para atender, nêste exercício, à despesa decorrente da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 10 de março de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.03.1970.